DECRETO Nº 52.633, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.

Incorpora ao Departamento de Promoção Agropecuária o acervo e o pessoal da extinta Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica incorporado ao Departamento de Promoção Agropecuária o acervo da Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, criada pela Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957 e extinta pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.

Art. 2º O Ministério da Agricultura adotará as necessárias providências quanto ao arrolamento e tombamento para a liquidação e recebimento do acervo, designando Comissão composta de três servidores para efetuar o trabalho no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º O pessoal regularmente admitido, pertencente à Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba e enquadrado nos têrmos da legislação vigente, será incorporado ao Departamento de Promoção Agropecuária, devendo a Delegacia Federal de Agricultura distribuí-lo de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 4º Os recurso obtidos para os fins de que trata a Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957, serão empregados no desenvolvimento da Zona Ibiapaba para o tanto a Delegacia Federal de Agricultura, promoverá a elaboração de plano plurienal de serviços e obras visando à intensificação de tarefas de promoção agropecuária.

Art. 5º O patrimônio fundiário da extinta CODEPI, e os demais bens existentes no Município de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará, passarão a constituir o Pôsto Agropecuário de Ibiapaba, dependência do Departamento de Promoção Agropecuária, o qual executará, em âmbito regional, atividades para o desenvolvimento agrário local.

Art. 6º A Delegacia Federal de Agricultura no Ceará, nos têrmos do Decreto nº 51.701, de 11 de fevereiro de 1963, coordenará os trabalhos e serviços diversos realizados pelo Ministério da Agricultura e localizados nos demais municípios do Planalto, onde atuava a CODEPI,

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho