DECRETO Nº 52.640, DE 9 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova no Ministério da Agricultura o plano de Melhoramento de Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a melhoria da produtividade dos rebanhos das principais bacias leiteiras do País terá influência decisiva na regularização do abastecimento do leite dos grandes centros consumidores e poderá contribuir para que o produto seja oferecido a preços razoáveis;

CONSIDERANDO que o Govêrno vem de concluir estudos visando o desenvolvimento de um programa de aplicação, imediata, destinado ao fomento da produção e da produtividade da pecuária leiteira, mediante o melhoramento de pastagem da produção e conservação de forragens, bem como da generalização de práticas mais aperfeiçoadas de manejo;

CONSIDERANDO que as providências a adotar devem figurar entre as de absoluta prioridade quer pela relevância do problema quer porque poderão produzir resultados favoráveis a curto e médio prazo,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Departamento de Promoções Agropecuária do Ministério da Agricultura, a Equipe de Coordenação do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado da Alimentação e do em decorrência da Portaria número 406-63, de 7 de agôsto de 1963, do Ministro da Agricultura.

Art. 2º São atribuições da Equipe de Coordenação:

a) mobilizar e coordenar os recursos governamentais destinados à execução das atividades previstas no programa elaborado, inicialmente para as Bacias Leiteiras que abastecem as cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Niteroi e Vitória;

b) programar e executar planejamentos específicos para as demais Bacias Leiteiras, zoneando as respectivas áreas de ação e determinando os recursos técnicos e financeiros necessários;

c) orientar a ação dos órgãos financiadores e a articulação dêstes com o Ministério da Agricultura e demais serviços de assistência técnica e econômica ao produtor, visando à implantação das medidas indicadas nos itens anteriores;

d) submeter à apreciação do Ministro da Agricultura os projetos regionais específicos, contendo minuciosamente descrição das atividades a serem executadas e especificações dos recursos humanos e materiais necessários;

e) submeter periòdicamente a apreciação do Ministro da Agricultura estudos e avaliações dos resultados obtidos com a execução de cada etapa do Plano, visando ao aperfeiçoamento metódicos dos trabalhos e ao ajustamento das metas programadas;

Art. 3º A Equipe de Coordenação do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro manterá estreita colaboração com os seguintes órgãos e entidades, os quais deverão prestar-lhe integral apoio oferecendo tôdas as facilidades para consecução de seus objetivos;

- Departamento de Promoção Agropecuária;

- Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária;

- Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária;

- Departamento Econômico;

- Serviço de Informação Agrícola;

- Superintendência Nacional de Abastecimento;

- Grupo de Coordenação do Crédito Rural;

- Banco do Brasil S.A.;

- Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural;

- Confederação Rural Brasileira;

- União Nacional das Associações Cooperativas.

Art. 4º A Equipe de Coordenação terá uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Compete ao Secretario Executivo:

a) organizar e dirigir a Secretaria-Executiva e os Escritórios Regionais;

b) administrar a execução do Plano de Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro, mantendo com as entidades públicas e privadas, os entendimentos que se fizerem necessários ao seu cumprimento, inclusive objetivando a obter recursos para a aquisição, financiamento e importação de equipamentos agrícolas e outros materiais destinados aos serviços próprios do Grupo ou para utilização pelas cooperativas e criadores integrados no plano;

c) solicitar a colaboração e propôr a aquisição de técnicos pertecentes a entidades públicas, autárquicas paraestatais e de economia mista; contratar pessoal técnico e administrativo; instituir e conceder gratificações por serviços prestados; ajustar com entidades especializadas a realização de estudos técnicos e levantamentos especiais; adquirir ou requisitar materiaias, viaturas etc; autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamanto; movimentar contas bancárias e efetuar as demais providências administrativas necessárias à execução do Plano e ao serviço do Grupo;

d) montar Escritórios Regionais e organizar Comitês Consultivos para colaborar nos projetos regionais e designar Supervisores obrigatòriamente, agrônomos ou veterinários, como responsáveis pela execução dêsses programas.

Art. 5º Para o desempenho das suas tarefas a Equipe Coordenadora contará com recursos do Fundo Federal Agropecuária e de outros órgãos e entidades que atuam nos programas de crédito e assistência rural sendo a contribuição de cada um estabelecida em convênio que se celebrará para êsse fim.

Art. 6º Os estabelecimentos de crédito oficiais darão caráter prioritário aos financiamentos recomendados pela Equipe de Coordenação.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., no prazo de 30 dias celebrará convênio com o Ministério da Agricultura para a efetivação dos financiamentos as Cooperativas e aos produtores incluídos no Plano, aprovado em decorrência da Portaria número 406-63, de 7 de agôsto de 1963, do Ministro da Agricultura.

Art. 7º A fim de ser obtida dedicação exclusiva aos serviços do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro ficam os técnicos da Equipe de Coordenação obrigados ao regime de tempo integral, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Ao Ministro da Agricultura compete baixar os atos indispensáveis à instituição dêsse regime para técnicos previstos neste artigo, a serem indicados pelo Secretário-Executivo.

Art. 8º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Oswaldo Lima Filho