DECRETO Nº 52.656, DE 10 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa Mina da Bôa Vista S. A., a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Mina da Bôa Vista S. A, estabelecida em Diamantina, Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta presente autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, em 10 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto