DECRETO Nº 52.668, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão Goulart

Oswaldo Lima Filho

regimento do serviço de proteção aos índios

TITULO i

Da finalidade

Art. 1º O Serviço de Proteção aos Índios (SPI), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão executivo de proteção e de assistência aos índios visando a sua integração na sociedade nacional, segundo as diretrizes e planos traçados na CNPI, competindo-lhe:

I - Pôr em execução os principios da política indigenista brasileira, bem como os planos de trabalho elaborados pelo CNPI particulamente no que respeita a:

1) demarcar e legalizar as terras habitadas por índios;

2) adotar as medidas necessárias ao exercício da tutela do índio;

3) aplicar as normas reguladoras das relações entre índios e civilizados, empenhendo-se pela manutenção de tratamento recíproco adequado;

4) executar os planos de assistência médico-sanitária para índios;

5) executar os trabalhos inerentes ao programa de educação aos índios;

6) executar os trabalhos de aproveitamento econômico das terras indígenas e dos seus produtos, bem como de estímulo ao cultivo e defesa nacional do solo e a criação de animais;

7) aplicar normas que visem à valorização do patrimônio indígena;

8) tomar, para a defesa dos índios, tôdas as providências de emergência que se imponham em face de ocorrências supervenientes, adveresas à normalidade de sua vida, informando a respeito ao CNPI:

9) realizar todos os trabalhos de rotina inerentes a atividades de proteção e de assistência aos índios;

10) promover reuniões gerais e regionais dos funcionários categorizados do SPI para discussão conjunta dos problemas que defrontam, e comunicação das respectivas experiências;

11) trabalhar em estreita cooperação com o CNPI;

12) requerer em juízo ou em qualquer autoridade em todo o território nacional o que reconhecer conveniente à proteção do ìndio;

13) proceder ao regitro contábio do patrimônio indígena bem como da renda de qualquer natureza proveniente do trabalho indígena.

título ii

Da Organização

Art. 2º O Serviço de Proteção ao Índio (SPI) compreende:

A - Órgãos centrais:

Sessão de Proteção e Assistência (SASSI)

Sessão do Patrimônio Indígena(SINDI)

Sessão de Telecomunicações (SELEC)

Sessão de Administração (SA-SPI)

B - Órgãos regionais:

9 - Inspetorias Regionais (ININD)

Postos Indígenas (POIND)

Art. 3º o SPI será dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Art. 4º O Diretor do SPI terá um assessor, um Secretário e um Auxiliar, de sua livre escolha entre funcionários públicos federais.

Art. 5º As sessões e as Inspetorias terão Chefes designados pelo Diretor.

Art. 6º Além dos Postos Indígenas já existentes, o Diretor do SPI poderá instruir outros em zonas onde se faça sentir a necessidade de assistência ao índio.

Parágrafo único. Os Postos Indígenas existentes e os que vierem a ser instituídos poderão deslocar-se de um ponto para outro, por determinação do Diretor do SPI.

Art. 7º Órgãos integrantes do SPI funcionarão em regime de mútua colaboração, sob orientação do Diretor que coordenará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais do Serviço.

título iii

Da competência dos órgãos

capítulo i

Da Sessão de Proteçaõ e Assistência

Art. 8º À Sessão de Proteção e Assistência (SASSI) compete:

I - Executar, promover e controlar a execução dos palnos e programas elaborados pelo Conseho Nacional de Proteção aos Índios, relacionados com a assitência médico-sanitária, a proteção e a educação das populações indígenas;

II - sugerir providências de emergência a serem tomadas na medida de sua alçada para defesa dos índios, em face de ocorrências supervinientes adversas à normalidade da sua vida;

III - sugerir providências de emergência a serem tomadas em casos de epidemia;

IV - coligir dados eventualmente úteis à melhor execução dos planos e programas elaborados pelo Conselho Nacional de Proteção aos Índios;

V - propor a admissão de pessoal ou a contratação de serviços necessários à boa marcha dos trabalhos de proteção e assistência ao índio;

VI - propor a construção de unidades educacionais, de enfermarias e de hospitais, bem como o respectivo aparelhamento;

VII - providenciar a hospitalização de índios em centros urbanos, em casos especiais;

VIII - Executar os planos relativos à higiene alimentar e do seu provimento, inclusive pela organização de merenda escolar;

IX - elaborar os planos de aplicação de recursos destinados `a assistência aos índios, tendo em conta os programas de assistência e proteção organizados pelo Conselho Nacional de Proteção aos Índios;

X - propor o recolhimento a colônia disciplinar ou, na sua falta, ao Pôsto Indígena que fôr designada pelo Diretor do SPI, pelo tempo que êste determinar, nunca excedente a cinco anos, do índio que, por infração ou mau procedimento, agindo com discernimento, fôr considerado prejudicial à comunidade indígena a que pertencer, ou mesmo as populações vizinhas, indígenas ou civilizadas.

capítulo iI

Da Sessão do Patrimônio Indígena

Art. 9º À Sessão do Patrimônio Indígena (SINDI) compete:

I - executar os planos e programas elaborados pelo Conselho Nacional de Proteção ao Índios, relativos à defesa do patrimônio indígena;

II - sugerir as providências de emergência a serem tomadas para defesa dos índios, no âmbito de sua alçada, em face de ocorrências adversas que ponham em risco interêsse financeiros e patrimoniais indígenas;

III - coligir dados elucidativos eventualmente úteis à melhor execução dos trabalhos realizados pelas unidades regionais do SPI, referentes à defesa do patrimônio indígena;

IV - Manter cadastro sôbre a situação das terras em que se encontram índios;

V - propor a organização de cooperativas e reembolsáveis, quando conveniente;

VI - Manter atualizada a escrituração dos recursos indígenas, elaborando balancetes trimestrais e balanço anual, para encaminhamento ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios;

VII - opinar sôbre a fixação de taxas, tarifas e fôros, promovendo a respectiva cobrança e arrecadação;

VIII - Fiscalizar o emprêgo das rendas do patrimônio indígena;

IX - efetuar o levantamento e registro de todos os Postos que produzam renda proveniente de lavoura, criação, indústria extrativa ou exploração do subsolo, bem como o de outros proventos oriundos de fontes diversas e que constituam o patrimômio do índio;

X – promover, em colaboração com os órgãos próprios e de acôrdo com orientação emanada do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, a exploração das riquesas naturais das indùstrias extrativas ou de quaisquer outras fontes de rendimento relacionadas com o patrimônio indígena ou dêle provenientes, no sentido de assegurar, quando oportuno, a emancipação econômica das Tribos;

XI - organizar o inventário do patrimômio indígena.

capítulo iii

Da Sessão de Telecomunicação

Art. 10. À Sessão de Telecomunicação (SELEC) compete:

I  - orientar e fiscalizar os trabalhos de telecomunicações do SPI;

II - manter registro dos característicos das estações de rádio da rêde;

III - manter registro de tôdas as comunicações recebidas e transmitidas;

IV - manter em funcionamento as estações da rádio, bem como montar ou providenciar a montagem das novas;

V - providenciar os pedidos de licença e de frequência para as estações, bem como outros assuntos técnico-administrativos sôbre rádio.

capítulo iv

Da Sessão de Administração

Art. 11. Da Sessão de Administração (SA-SPI) compete:

I - elaborar o expediente administrativo do SPI;

II - acompanhar a aplicação dos andiatamentos e encaminhar as comprovações dos mesmos por intermédio das respectivas Divisões do Departamento de Administração do M.A;

III - Requisitar ou adquirir o material necessário ao SPI;

IV - providenciar o expediente do pagamento relativo à prestação de serviços;

V - coordenar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores do SPI, mediante dados fornecidos pelas demais Sessões;

VI - organizar e manter atualizados cópias de leis, decretos, circulares, portarias, ordens de serviço e instruções, que digam respeito à administraçãos de pessoal, material, orçamento e comunicações;

VII - controlar o movimento de material, matendo atualizado o registro de estoques;

VIII - providenciar para que os estoques de material se mantenham nos níveis convenientes, em face das pautas de consumo;

IX - receber, registrar, distinguir, expedir ou guardar a correspondência oficial e papéis dirigidos ao SPI;

X - manter em dia a escrituração dos créditos consedidos ao SPI;

XI - elaborar a proposta orçamentária do SPI, de acôrdo com as instruções do Diretor.

Parágrafo único. A S.A. funcionará em perfeita articulação com o Departamento de Articulação com o Departamento de Administração do M.A.

CAPÍTULO V

Das Inspetorias Regionais

Art. 12. Às Inspetores Regionais (ININD) compete:

I - executar diretamente ou executar pelos Postos Indígenas, a elas subordinados, os planos e programas de proteção e de assistência aos índios bem com as ordens de serviço;

II - Exercer sôbre os índios fixados em terras de sua jurisdição ou que nelas se apresentem, a Tutela que o Estado assegura resguardando-os da opressão e da espoliação;

III - promover a punição dos crimes contra índios;

IV - superintender e fiscalizar os trabalhos dos Postos Indígenas sob a sua jurisdição;

V - contratar, por delegação de poderes do Diretor e pelo prazo de um ano, advogados locais legalmente constituídos para assumir os encargos jurídicos de interêsse da SPI;

VI - manter em dia a correspondência com o Diretor;

VII - manter em dia a escrituração do órgão, promovendo a remessa ao Diretor dos dados recolhidos pelos Postos Indígenas sob sua jurisdição;

VIII - Fazer o inventário dos bens pertencentes ao SPI ou aos Postos sob a responsabilidade da Inspetoria, e dos Postos Indígenas sob sua jurisdição.

IX - prestar contas dos suprimentos financeiros recebidos;

X - franquear aos funcionários em serviço de fiscalização todos os papeís, livros, documentos de qualquer natureza existentes na Inspetoria e nos Postos Indígenas sob sua jurisdição, bem assim aconnpanhar tais funcionários, quando convenientes aos locais onde se fizer necessário a inspeção;

XI - apresentar relatótio anual de suas atividades, bem como das dos Postos Indígenas sob sua jurisdição;

XII - remetr à Seção do Patrimômio Indígena balancete mensal do recebimento e aplicação de renda indígena.

título iv

Das atribuições do Pessoal

Art. 13. Ao Diretor do SPI incumbe:

I - superintender, de acôrdo com a legislação normas e instruções vigentes, as atividades do SPI;

II - despachar com o secretário Geral da Agricultura;

III - assinar o expediente próprio do Serviço e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

IV - baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

V - decidir em graus de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

VI - resolver os assuntos reativos às atividades do Serviço, opinar sôbre o que dependerem de decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos quando não forem de sua competência;

VII - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Serviço entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

VIII - reunir mensalmente os chefe que lhe forem diretamente subordinados, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles formulados;

IX - designar funcionários para a realização de inspeções periódicas as dependências do Serviços, com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;

X - tomar as providências que forem julgadas necessárias em face dos resultado das inspeções mencionadas no item anterior e propor às autoridades superiores as que não forem de sua competência;

XI - apresentar ao Secretario Geral da Agricultura, o relatório anual do Serviço;

XII - comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

XIII - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos encargos do SPI;

XIV - autorizar o afastamento dos Chefes de Seção e de Inspetorias em objeto de serviço;

XV - designar ou autorizar a designação de funcionários ao SPI para a execução de trabalhos de natureza especial fora de sede;

XVI - determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

XVII - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviços e nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XIX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias aos funcionários do Serviço e representar ao Ministro do Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XX - promover a organização do inventário anual dos bens imóveis;

XXI - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais.

Art. 14. Aos Chefes de Seção e Chefes de Inspetorias incumbe:

I - orientar, coordenar e dirigir os serviços das respectivas repartições;

II - assinar o expediente da repartição e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - executar e fazer executar o plano de trabalho aprovado para a repartição que dirige;

V – apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, uma resenhado os dos trabalhos realizados e em andamento;

VI - Manter estreita colaboração com os órgãos do SPI;

VII - Comparecer periòdicamente às reuniões promovidas pelo Diretor para tratar de assuntos de interêsse de serviço;

VIII - Apresentar, anualmente, dentro do prazo estabelecido, à autoridade imediata, relatório minucioso dos trabalhos de repartição;

IX - Organizar, conforme as necessidades e mediante prévia autorização do Diretor, turmas de trabalho com horário especial;

X - Fornecer à autoridade imediata os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

XI - Promover a escrituração dos créditos distribuídos à repartição e das despesas realizadas;

XII - Remeter dentro dos prazos regulamentares, às autoridades competentes as prestações de contas das despesas efetuadas;

XIII - Realizar concorrências e coletas de preços;

XIV - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da repartição;

XV - Expedir o boletim de merecimentos dos seus funcionários e conceder-lhes férias;

XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 10 dias, aos seus funcionários e solicitar à autoridade imediata as providências necessárias, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XVII - Propor a concessão de vantagens previstas na legislação vigente aos funcionários que lhe são subordinados;

XVIII - Organizar o inventário anual dos bens móveis e imóveis;

XIX - Zelar pela ordem e disciplina no recinto de trabalho;

XX - Apresentar à autoridade imediato relatório circunstanciado das viagens que realizar em funções de suas atribuições.

Parágrafo único. Aos Chefes de Inspetoria incumbe, em particular:

I - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente de seus funcionários, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vingente;

II - Distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição, respeitada a lotação.

Art. 15. Ao Assessor incumbe o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhe forem cometidas pelo Diretor do SPI.

Art. 16. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se como Diretor encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - Redigir a correspondência que lhe fôr determinada;

III - realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 17. Ao Auxiliar do Diretor incumbe:

I - Organizar e manter atujalizado o contrôle da movimentação de processos submetidos à despacho do Diretor;

II - Executar trabalhos de dactilografia que lhe forem determinados.

Art. 18. Aos servidores do SPI que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, cumpre executar os trabalho de que forem incumbidos pelos seus superiores hierárquicos.

TÍTULO v

Da Lotação

Art. 19. O SPI terá a lotação que fôr aprovada por decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o SPI dispor  do pessoal requisitado na forma da legislação em vigor.

título vi

Do Horário

Art. 20. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza das atividades do SPI, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

título vii

Das Substituições

Art. 21. Serão substituídos automàticamente em suas faltas e impedimentos:

I - O Diretor, pelo Chefe de Seção de sua indicação, designado pelo Ministério da Agricultura;

II - Os Chefes de Seção e de Inspetoria dos Servidores por êle propostos e designado pelo Diretor SPI;

III - O Secretário, pelo Auxiliar, mediante designação do Diretor.

Brasília, 11 de outubro de 1963.

oswaldo lima filho