DECRETO Nº 52.670, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Altera dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 8-1-15 passa a ter a seguinte redação:

“Inspeções -

O Comandante-em-Chefe procederá ou fará proceder nos navios das Fôrças sob seu Comando, pelo menos uma vez por ano, às inspeções de sua responsabilidade, de acôrdo com as publicações e instruções do EMA, a respeito.

Parágrafo único. Além das inspeções previstas nas publicações e instruções do Ema, o Comandante-em-Chefe procederá, ou fará proceder, nos navios da Fôrças sob seu Comando, a outras inspeções de amplitude a seu critério, quando julgar conveniente e sempre que um dêsses navios tiver de seguir para qualquer comissão importante, fora de suas vistas ou dela refressar”.

Art. 2º O art. 8-1-16 passa a ter a seguinte redação:

“Mostras -

O Comandante-em-Chefe procederá, ou fará proceder quando julgar conveniente, a Mostras nos navios das Fôrças sob seu Comando.

§ 1º Mostra é uma revista, de caráter geral e formal, visando, principalmente, à verificação do aspecto pessoal - Mostra de pessoal - ou do seus uniformes - Mostra de Uniforme”.

Art. 3º Seja acrescido ao Título XI, o art. 11-1-6 com a seguinte redação:

“Inspeções e Mostras -

As disposições dos arts. 8-1-15 e 8-1-16 são extensivas ao Comandante de qualquer Fôrça Naval subordinada, sem prejuízo das Inspeções e Mostras programadas pelo Comando superior, de modo que cada navio seja submetido, pelo menos uma vez por ano, a cada uma das Inspeções de responsabilidade de Comandantes de Fôrça.

Art. 4º o art. 12-1-3 passa a ter a seguinte redação:

“Inspeções e Mostras -

O Chefe do Estado-Maior poderá ser designado pelo Comandante da Fôrça para proceder a Inspeções e Mostras nos navios que a compõem, desde que seja mais antigo que os respectivos Comandantes.”

Art. 5º A alínea e) do art. 13-12 passa a ter a seguinte redação:

“Inspeções -

e) proceder no navio sob seu Comando, pelo menos uma vez por mês, a uma das Inspeções de sua responsabilidade, de acôrdo com o disposto nas publicações e instruções do EMA, a respeito. Destas inspeções não enviará relatório, por se destinarem a seu próprio contrôle”.

Art. 6º A alínea X) do art. 13-1-2 passa a ter a seguinte redação:

“Mostras -

X) proceder, no navio sob seu Comando, pelo menos uma vez por mês, à Mostra de Pessoal e Mostra de Uniformes, na forma prevista no parágrafo 1º do art. 8-1-16 e na Organização do navio.”

Art. 7º Na redação da alínea g) do art. 14-1-5, é substituída a expressão “revistas de mostra” pela expressão “mostras”.

Art. 8º Na redação da alínea h) do art. 14-1-5, é substituída a expressão “as revistas parciais” pela expressão “as outras”.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Sylvio Borges de Souza Motta