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DECRETO Nº 52.675, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.

Altera o Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 50.782, de 12 de junho de 1961 e modificado pelo de número 1.210, de 20 de junho de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...................................................................................................................................

§ 1º A antiguidade no pôsto de Segundo-Tenente, dos Oficiais dos Quadros Complementares, será contada a partir da data de sua inclusão nos Quadros devendo ser computado o tempo de serviço ativo que prestaram em virtude da convocação nos têrmos do Aviso nº 1.206, de 19 de abril de 1956”.

§ 2º ........................................................................................................................................

“Art. 7º ....................................................................................................................................

I - Tenham 5 anos de interstício como Segundos-Tenentes a partir da data de sua nomeação para o Quadro Complementar a que pertencem devendo ser computado o tempo de serviço ativo que prestaram em virtude da convocação nos têrmos do Aviso nº 1.206, de 19 de abril de 1956;

II - ......................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

IV - ....................................................................................................................................

“Art. 9º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as comissões de Comando, Chefia e Direção de Serviços autônomos”.

“Art. 12. Será computado aos Oficiais dos Quadros Complementares como “tempo de efetivo serviço”, para efeitos de interstício no pôsto de Segundo-Tenente, aplicação do CVVM e da Lei de Inatividade dos Militares em virtude do Aviso 1.206, de 19 de abril de 1956”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Sylvio Borges de Souza Motta