DECRETO Nº 52.679, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.
Acrescenta itens ao § 4º do art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército - R/115.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao § 4º do art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército (R/115), aprovado pelo Decreto número 51.329, de 6 de setembro de 1961, o seguinte:
Art. 48 - ...................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
1 - ...........................................................................................................................................
7 cunhadas - solteiras, viúvas ou desquitadas, desde que devam as expensas e sob o mesmo teto do militar ou funcionário civil do Ministério da Guerra;
8 cunhados - menores ou inválidos, desde que vivam as expensas e sob o mesmo teto ao militar ou funcionário civil do Ministério da Guerra.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Jair Ribeiro