DECRETO Nº 52.681, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.
Inclui funções gratificadas no Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídas, no Ministério da Educação e Cultura, as funções gratificadas abaixo discriminadas, com os respectivos símbolos que integrarão a lotação da Diretoria do Ensino Secundário e relativas à Inspetoria Seccional do Ensino Secundário do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 52.680, de 14 de outubro de 1963;
Símbolo 1-F
1 Inspetor Seccional
Símbolo 3-F
1 Inspetor Assistente
1 Inspetor Itinerante
Art. 2º As funções referidas no artigo anterior serão privativas de ocupante de cargo de Inspetor de Ensino.
Art. 3º A despesa resultante da execução dêste Decreto correrá no presente exercício por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Paulo de Tarso