DECRETO Nº 52.681, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.

Inclui funções gratificadas no Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídas, no Ministério da Educação e Cultura, as funções gratificadas abaixo discriminadas, com os respectivos símbolos que integrarão a lotação da Diretoria do Ensino Secundário e relativas à Inspetoria Seccional do Ensino Secundário do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 52.680, de 14 de outubro de 1963;

Símbolo 1-F

1 Inspetor Seccional

Símbolo 3-F

1 Inspetor Assistente

1 Inspetor Itinerante

Art. 2º As funções referidas no artigo anterior serão privativas de ocupante de cargo de Inspetor de Ensino.

Art. 3º A despesa resultante da execução dêste Decreto correrá no presente exercício por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Paulo de Tarso