DECRETO Nº 52.690, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

Altera disposições do decreto nº 52.449, de 4 de setembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 1º a 3º, e respectivos parágrafos, do decreto nº 52.449, de 4 de setembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas encarregado de realizar pesquisas especiais com a finalidade de obter índices de crescimento industrial do País.

§ 1º O levantamento deverá fornecer dados para o período de 1959 a junho de 1963, e prosseguir de forma a manter informações atualizadas, com periodicidade a ser estabelecida.

§ 2º Para elaborar o plano de pesquisas e acompanhar sua execução, fica criando o Grupo Especial de Trabalho composto de um representante da Assessoria Técnica da Presidência da República; um representante do Ministério da Indústria e Comércio; um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; um representante da Fundação Getúlio Vargas; e um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a quem caberá a Coordenação do Grupo Especial de Trabalho.

Art. 2º Os representantes das entidades integrantes do Grupo Especial de Trabalho deverão ser designados no prazo de 10 dias a contar da publicação do representante Decreto.

Art. 3º O Grupo Especial de Trabalho estimará o orçamento e fixará o respectivo esquema de financiamento relativamente à pesquisa a ser efetuada no período de 1959 a junho de 1963”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 15 de outubro de 1963; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Egydio Michaelsen