DECRETO Nº 52.692, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regulamento para contribuição financeira destinada ao reequipamento das emprêsas de transportes aéreo regular, prevista na Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 7 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para contribuição financeira destinada ao reequipamento das emprêsas de transporte aéreo regular, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Anysio Botelho

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 52.692, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

CAPÍTULO I

Da contribuição e seu rateio

Art. 1º O Gôverno da União prestará contribuição financeira para reequipamento as emprêsas nacionais de transporte aéreo regular.

Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata êste artigo será rateada entre as emprêsas, em cada ano, na proporção da tonelagem-quilômetro oferecida no ano anterior, nas linhas domésticas.

Art. 2º Para efeito do rateio tomar-se-à como base a capacidade comercial da aeronave (payload) definida para cada tipo pela Diretoria de Aeronáutica Civil e a quilometragem das linhas domésticas regulares de cada emprêsa, por ela efetivamente voada do ano anterior, na conformidade dos horários aprovados.

§ 1º Entende-se por capacidade comercial da aeronave (payload), o pêso máximo correspondente à soma dos pesos dos passageiros, das bagagens dos passageiros e/ou carga, transportáveis por um determinado tipo de aeronave em cada etapa média geral.

§ 2º A etapa média geral de cada tipo de aeronave, que será computada anualmente, é o quociente resultante da divisão da soma da quilometragem voada pelas aeronaves do tipo considerado, pertencentes a tôdas as emprêsas pelo número de etapas de tôdas elas.

Art. 3º Mensalmente, até o dia 20, as emprêsas beneficiadas pela contribuição financeira fornecerão à Diretoria de Aeronáutica Civil, para contrôle com cópia para o Sindicato Nacional das Emprêsas Aeroviárias, um mapa em 2 vias da quilometragem voada por tipo de equipamento no mês anterior.

Parágrafo único. Dos mapas referidos neste artigo, com as correções decorrentes do contrôle efetuado, a Diretoria de Aeronáutica Civil, enviará cópia ao Sindicato Nacional das Emprêsas Aeroviárias dentro de trinta dias.

Art. 4º As contribuições financeiras já pagas nos exercícios de 1962 e 1963, serão revistas dentro do critério de rateio estabelecido neste regulamento em função da tonelagem-quilômetro efetivamente oferecida no ano anterior na conformidade dos horários aprovados.

Parágrafo único. Efetuado o rateio na forma dêste artigo a Diretoria de Aeronáutica Civil promoverá a necessária compensação das quotas partes já recebidas, de modo a efetivar a contribuição na forma estabelecida na Lei nº 4.200-63, e determinará os descontos e reembôlsos correspondentes nos meses seguintes à data da presente regulamentação.

Art. 5º A Diretoria de Aeronáutica Civil dará conhecimento ao Sindicato preferivelmente até 31 de janeiro de cada ano, dos seguintes elementos relativos ao ano anterior:

a) o “payload”de cada um dos tipos de aeronaves usadas nas linhas domésticas;

b) a etapa média geral de cada tipo de aeronave;

c) a quilometragem voada, por empresa, nos serviços domésticos regulares;

d) o valor da tonelagem-quilômetro oferecida por emprêsa nas linhas domésticas regulares.

§ 1º Até 15 dias após o recebimento da comunicação a que se refere êste artigo as emprêsas poderão apresentar recursos à Diretoria de Aeronáutica Civil, devidamente fundamentados, contra os índices de que trata êste artigo, não sendo tomados em consideração os recursos que forem apresentados depois dêsse prazo.

§ 2º Examinados os recursos apresentados, a Diretoria de Aeronáutica Civil comunicará novamente ao Sindicato, dentro de 30 dias os dados constantes das alíneas “a” a “d” dêste artigo, com as correções que porventura houverem sido introduzidas em consequência dos mencionados recursos.

§ 3º Salvo motivo de fôrça maior, até o dia 31 de março de cada ano, a Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará o rateio anual da contribuição financeira de que trata êste regulamento e o fará publicar a seguir.

Art. 6º Uma só emprêsa não poderá receber em cada ano mais de 50% da contribuição financeira destinada a reequipamento.

§ 1º A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas e a pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentoras do contrôle do capital de mais de uma emprêsa.

§ 2º A Diretoria de Aeronáutica Civil fiscalizará a exata observância dessa limitação, procedendo às verificações e correções que julgar necessárias.

CAPÍTULO II

Da destinação das cotas-partes do rateio

Art. 7º As cotas-partes do rateio atribuídas às emprêsas sòmente poderão ser aplicadas  na satisfação dos compromissos de reequipamento cujo plano fôr prèviamente aprovado pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único. Cada plano deverá ser submetido à Diretoria de Aeronáutica Civil com a minuta dos contratos e indicação dos financiamentos e das garantias.

Art. 8º As cotas-partes atribuídas a cada emprêsa em função do rateio da contribuição financeira, serão recolhidas em contas especiais, a seu crédito, no Banco do Brasil, as quais só poderão ser movimentadas, em cada caso, mediante autorização da Diretoria de Aeronáutica Civil, para liquidação de compromissos de reequipamento.

Art. 9º As cotas-partes atribuídas às emprêsas poderão ser utilizadas, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, para aquisição de aeronaves, seus acessórios e sobressalentes, podendo ser aplicadas no pagamento total ou parcial de transação.

Art. 10. Verificada, pela Diretoria de Aeronáutica Civil, que a cota-parte atribuída a uma emprêsa e insuficiente para execução de um programa de reequipamento, poderá ser autorizada a transferencia dessa cota-parte para outra emprêsa consorciada, mediante solicitação das interessadas.

Art. 11. Não será prestada contribuição financeira, na forma dêste regulamento, para as transações de compra ou cessão de aeronave ou acessórios e sobressalentes efetuadas entre emprêsas concedidas.

Art. 12. As transações para aquisição de equipamento no país poderão ser enquadradas na presente regulamentação, para fins de pagamento do preço com a contribuição financeira, mediante prévia autorização da Diretoria de Aeronáutica Civil, nos seguintes casos:

a) quando não sejam consorciadas as emprêsas participantes da transação;

b) quando demostrada a impossibilidade de proceder ao reequipamento mediante importação;

c) quando se trate de emprêsa ainda não beneficiada com importação enquadrada em lei de reequipamento.

Art. 13. Quando a conta especial da emprêsa no Banco do Brasil não dispuser de recursos para atender a compromissos vinculados a reequipamentos já aprovados, a Diretoria de Aeronáutica Civil autorizará a interessada a adiantá-los, provendo o respectivo reembôlso tão logo haja fundos disponíveis.

CAPÍTULO III

Das garantias em favor da União

Art. 14. As aeronaves adquiridas, total ou parcialmente, com contribuição financeira ou cujo contrato esteja enquadrado nos favores da lei de reequipamento, ficarão sujeitas a hipoteca em favor da União.

§ 1º A hipoteca legal será inscrita ex officio pela Diretoria de Aeronáutica Civil e incidirá sôbre as aeronaves que forem enquadradas nos efeitos da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

§ 2º N o caso de contrato para aquisição de várias aeronaves, a hipoteca legal incidirá sòmente sôbre aquelas para cuja compra sejam utilizados recursos da contribuição financeira.

§ 3º No caso de extinção da hipoteca, pela perda da aeronave, operar-se-á a sub-rogação do ônus da aeronave adquirida em reposição.

Art. 15. Ressalvados os direitos do respectivo vendedor, do financiador ou do avalista da transação, é vedado à emprêsa oferecer em hipoteca convencionar a terceiros a aeronave enquadrada nos benefícios da Lei número 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

Art. 16. No caso de execução promovida pelo credor hipotecário, vendedor ou financiador, o remanescente, se houver será recolhido à conta especial da emprêsa no Banco do Brasil na proporção da contribuição prestada na forma da lei par aquisição da aeronave objeto da garantia, cancelando-se a hipoteca legal.

§ 1º Se o remanescente a recolher fôr inferior à importância correspondente à participação da União na transação a emprêsa será notificada, com prazo, pela Diretoria de Aeronáutica Civil para recolher a diferença àquela conta.

§ 2º A emprêsa que deixar de recolher a importância da participação da União, na forma do parágrafo anterior, será suspensa dos benefícios dêste regulamento até cumprimento da obrigação.

Art. 17. Até a liberação da aeronave a contribuição prevista neste regulamento constituirá crédito privilegiado da União, salvo nos casos de serem os depósitos dados em garantia a terceiros.

Art. 18. A emprêsa que adquirir aeronave, total ou parcialmente, com a contribuição financeira, fica obrigada a:

a) segurá-la, na forma da legislação específica, desde o momento do respectivo recebimento;

b) dar conhecimento imediato à Diretoria da Aeronáutica Civil do seguro efetuado;

c) apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil, após a chegadas da aeronave no país, o certificado de seguro do qual conste expressa menção sôbre a hipoteca legal.

Art. 19. No seguro da aeronave adquirida na forma da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, a Diretoria de Aeronáutica Civil figurará obrigatòriamente como beneficiária sucessiva ou subsidiária, nos limites do valor da contribuição financeira aplicada na transação de compra correspondente.

Parágrafo único. A Diretoria de Aeronáutica Civil poderá nomear ou admitir terceiros beneficiários do seguro subsidiàriamente ou sucessivamente, desde que lhe sejam oferecidas garantias bastantes, quando necessárias.

Art. 20. Nenhum seguro de aeronave beneficiada, total ou parcialmente, com a contribuição financeira, poderá ser liquidado sem a audiência prévia da Diretoria de Aeronáutica Civil.

§ 1º Para liquidação do seguro, a emprêsa interessada deverá solicitar autorização à Diretoria de Aeronáutica Civil, apresentando-lhe relatório sôbre o saldo hipotecário a ser atendido com a indenização, qual o remanescente cabível à União e outros elementos informativos.

§ 2º A obrigação de que trata o parágrafo anterior terá aplicação mesmo na hipótese de estar o compromisso de compra e venda da aeronave garantido por aval, no País ou no exterior.

§ 3º Se o seguro ou resseguro tiver sido o colocado no exterior, o saldo da indenização em moeda estrangeira, será entregue ao Banco do Brasil, que fará recolher à conta especial da emprêsa o equipamento em moeda nacional, salvo se, autorizada pela Diretoria de Aeronáutica Civil, a emprêsa preferir aplicar aquêle saldo em outro contrato de compra de aeronave ou de acessórios e sobressalentes.

§ 4º A liquidação do seguro em desacôrdo com qualquer regra dêste artigo e seus parágrafos, comprovada em inquérito administrativo procedido pela Diretoria de Aeronáutica Civil, importará em exclusão da emprêsa dos benefícios da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, relativos a reequipamento.

Art. 21. Aplicam-se à aquisição de acessórios e sobressalentes, no tipo que fôr pertinente, os artigos dêste capítulo.

Parágrafo único. Os acessórios e sobressalentes adquiridos com a contribuição, total ou parcialmente, poderão ser cedidos a outra beneficiária dos favôres de reequipamento, para futura reposição, devendo a emprêsa cedente notificar prévia e pormenorizadamente a Diretoria de Aeronáutica Civil.

CAPÍTULO IV

Da depreciação e alienação das aeronaves

Art. 22. A Diretoria de Aeronáutica Civil baixará instruções para depreciação de aeronaves, acessórios e sobressalentes, não podendo os limites máximos e mínimos ultrapassar de dez e cinco anos para as aeronaves, considerado o preço de compra.

Art. 23. As aeronaves adquiridas com a contribuição financeira, total ou parcialmente, não poderão ser alienadas, arrendadas, cedidas transferidas ou fretadas sem autorização prévia da Diretoria de Aeronáutica Civil, ainda mesmo quando já atingido o limite de depreciação estabelecido de acôrdo com o dispositivo no artigo anterior.

Art. 24. Nos casos de alienação de aeronaves, acessórios e sobressalentes, adquiridos com a contribuição financeira total ou parcialmente, a emprêsa vendedora fará deduzir do preço a importância correspondente à participação da União no pagamento, fazendo-a recolher à conta vinculada de reequipamento, no Banco do Brasil.

Art. 25. Quando se tratar de alienação para o exterior, autorizada prèviamente pelo Ministério da Aeronáutica, na forma dos Decretos números 746 de 19 de março de 1962 e 51.853, de 19 de março de 1963, a aeronave a ser reexportada só será liberada quando a emprêsa proprietária tiver oferecido garantias reais bastantes para compensar as garantias elididas.

Parágrafo único. Nesse caso o prêço da venda em moeda estrangeira, será entregue ao Banco do Brasil, que fará recolher à conta especial da emprêsa o equivalente em moeda nacional.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Art. 26. Os acessórios e sobressalentes adquiridos na forma dêste regulamento deverão ser escriturados em separados pela emprêsa, de acôrdo com as instruções que para tanto baixar a Diretoria de Aeronáutica Civil.

§ 1º Semestralmente a emprêsa deverá apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil a comprovação do material aplicado em suas aeronaves no semestre anterior.

§ 2º A Diretoria de Aeronáutica Civil poderá proceder às verificações que se fizerem necessárias àquela comprovação, inclusive no tocante à conferência do estoque de material.

§ 3º Verificada qualquer irregularidade de aplicação do material ou no seu estoque, a emprêsa será intimada a repô-lo dentro do prazo fixado pela Diretoria da Aeronáutica Civil, sob pena de exclusão dos benefícios de reequipamento, se o não fizer.

Art. 27. As obrigações e favôres dêste regulamento estendem-se igualmente aos sucessores ou adquirentes direitos das emprêsas beneficiadas, bem como ao acêrvo destas em caso de insolvência legalmente declarada.

Art. 28. O Ministério da Aeronáutica, pela Diretoria de Aeronáutica Civil, será interveniente nos contratos celebrados no País para garantias do financiamento de transações de reequipamento.

Art. 29. As importâncias das contribuições financeiras pagas por fôrça da Lei nº 4.200 de 5 de fevereiro de 1963, às emprêsas que executam linhas aéreas regulares, não serão computadas para efeito do impôsto de renda.

Art. 30. Anualmente, a Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à tomada de contas das emprêsas para comprovação da exata aplicação da contribuição financeira para reequipamento.

Art. 31. As emprêsas beneficiadas com a contribuição financeira de que trata êste regulamento ficam obrigadas sem prejuízo dos descontos atualmente em vigor, a atender com desconto de 50% (cinqüenta por cento), uma vêz em cada sessão legislativa do Congresso Nacional, as requisições de uma passagem de ida e volta para cada dependente de Congressista, entre o Estado que representar e a Capital Federal, feitas pelo Secretário da Casa do Congresso de que fôr membro.

CAPÍTULO VI

Das disposições transitórias

Art. 32. Nos anos de 1962 e 1963 a contribuição financeira para reequipamento das emprêsas nacionais de  transporte aéreo regular, a que se refere a Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, será de Cr$3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Para os exercícios de 1964, 1965 e 1966, a Diretoria de Aeronáutica Civil quantificará a contribuição financeira considerada necessária, em função dos compromissos por ela aprovados na forma dêste regulamento, promovendo a necessária inclusão da previsão no Orçamento do Ministério da Aeronáutica.

Art. 33. Poderão ser enquadrados no regime da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, os contratos e compromissos relativos a equipamento já em tráfego ou com financiamento registrado na SUMOC na data da mesma lei, desde que as emprêsas submetam à Diretoria de Aeronáutica Civil os respectivos planos de reequipamento, com os contratos e indicação dos financiamentos, garantias e débitos.

Art. 34. A importância da contribuição financeira relativa ao ano de 1961, prevista nas Leis nºs 3.039, de 20 de dezembro de 1956 e 3.928, de 27 de julho de 1961, fica reajustada com o acréscimo de Cr$1.322.500.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) na forma do art. 15 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

Anysio Botelho