DECRETO Nº 52.697, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Custódio Netto Jr. a pesquisar minério de ferro no município de São Felix do Xingu, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Custódio Netto Jr. a pesquisar minério de ferro em terrenos devolutos no lugar denominado do Rio Naja, distrito de Gradaús município de São Feliz do Xingu, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e setenta e cinco ares (499,75ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice num marco, na margem esquerda do Rio Naja, à montante e junto à primeira queda d’água da Cachoeira Grande ou Ancanhoro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil duzentos e noventa e sete metros (2.297m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE), quinhentos e trinta metros (530m), quarenta graus sudoeste (40º SW), três mil e cem metros (3.100m), cinqüenta graus noroeste (50º NW), dois mil duzentos e noventa e três metros e quarenta centímetros (2.293,40m), quarenta graus nordeste (40º NE), dois mil cento e quinze metros (2.115m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); mil metros (1.000m), quarenta graus sudoeste (40º SW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito