DECRETO Nº 52.704, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.
Outorga ao Govêrno do Estado do Pará concessão para distribuir energia elétrica no município de Capanema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado do Pará concessão para distribuir energia elétrica no município de Capanema, ficando autorizado a montar usina termoelétrica e construir o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a usina termoelétrica e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazo referidos nesse artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Fido o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findo o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Antônio de Oliveira Brito
João Goulart