DECRETO Nº 52.705, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a construir linha de transmissão entre Venda das Pedras e Rio Bonito, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina a suprir de energia elétrica a sede do Município de Rio Bonito.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um(1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos, orçamentos relativos à linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito