DECRETO Nº 52.706, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.

Transfere para Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Coqueiral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Prefeitura Municipal de Coqueiral, pelo Decreto nº 669, e 8 de março de 1962.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Coqueiral que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica no referido município, ficam desvinculadas do serviço.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Coqueiral só poderá entretanto retirá-los à medida que forem sendo substituídos por instalações das Centrais Elétrica de Minas gerais S.A.

Art. 3º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir os trabalhos nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Êstes prazos poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro das Minas e trienalmente revistas.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito