Decreto Nº 52.707, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” - CEMIG - a construir o sistema de distribuição no município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” - CEMIG - a construir sistema de distribuição no município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - apresentar à Divisão de Água do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a executar, bem como o programa de substituição progressiva das instalações existentes;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito