DECRETO Nº 52.709, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Minas Gerais S A. a construir linha de transmissão entre a subestação de Sete Lagoas e o distrito de Cachoeira dos Macacos Município de Inhaúma no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano a contar os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 21 outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito