DECRETO Nº 52.710, DE 21 DE Outubro DE 1963.

Transfere da Prefeitura Municipal de Mateus Leme para Centrais Elétricas de Minas Gerias S.A. a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Mateus Leme, Azurita, Igarapé, e São Joaquim de Bicas, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938 e com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de Novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica transferido para “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Mateus Leme, Azurita, Igarapé, e São Joaquim de Bicas, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais de que é titular a Prefeitura Municipal pelo Decreto nº 25.439, de 3 de Setembro de 1948.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Mateus Leme, que no momento, existirem em função exclusiva da distribuição de energia elétrica no município de Mateus Leme ficam desvinculados do serviço.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Mateus Leme só poderá, entretanto, retira-los à medida em que forem sendo substituídos pela Centrais Elétricas de Minas de Gerais S.A.

Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. não satisfazer às seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses a contar da publicação deste Decreto os estudos projetos e orçamentos das obras a executar;

II - Iniciar e concluir os trabalhos nos prazos em que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia e trienalmente revistas.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de Outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito