DECRETO Nº 52.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar a sua usina termoelétrica de Santana do Livramento, mediante a montagem de grupos diesel-elétricos.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características do grupo gerador de energia elétrica.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Brito