DECRETO Nº 52.717, DE 21 DE Outubro DE 1963.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Julho de 1940, e do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico, na cidade de Santa Maria, no referido Estado.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações.

§ 2º A ampliação destina-se à melhoria do fornecimento de energia elétrica do sistema da concessionária.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente do ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia , executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizados.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito