DECRETO Nº 52.722, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.
Altera o Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º, alínea f) do artigo 7º e a alínea a) do artigo 23 do Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros, aprovado pelo Decreto nº 36.564, de 20 de outubro de 1954, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As Escolas de Aprendizagem-Marinheiros (EAM) são estabelecimentos de ensino médio destinados a educar e instruir jovens a fim de habilitá-los ao ingresso no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA).
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Art. 7º ......................................................................................................................................
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a) ............................................................................................................................................
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f) Professôres civis para assuntos de ensino Propedêutico.
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Art. 23. ....................................................................................................................................
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a) grau de aproveitamento final de cada um dos assuntos previstos pelos currículos do ensino Propedêutico, Técnico-Profissional e Formação Militar-Naval:
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Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta