DECRETO Nº 52.725, DE 22 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica, Rio Grande do Sul, a construir linhas de transmissão e subestações do sistema de Candiota.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul a construir as linhas de transmissão, com as subestações respectivas, destinadas a transportar a energia elétrica proveniente da usina termoelétrica de candiots e encaminhá-la aos centros de distribuição e de consumo previstos uma delas até a cidade de Bagé e outra até o Brasílio, onde se bifurcará indo o primeiro ramo à cidade de Arroio Grande e o segundo ramo às cidades de Pelotas e Rio Grande.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características das linhas de transmissão e das subestações.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes obrigações:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano contado da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos das linhas de transmissão e respectivas subestações.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito