DECRETO Nº 52.728, DE 22 DE Outubro DE 1963.

Dispõe sôbre o regime de tempo integral aplicado aos funcionários do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O regime de tempo integral (R.T.I.) é aplicado aos funcionários do Ministério da Agricultura, visando incrementar as atividades técnico-científicas de magistério, de pesquisa e de trabalho de campo desde que as tarefas exijam pela sua natureza, dedicação integral e exclusiva não podendo ser interrompidas sem dano para o serviço.

Art. 2º O funcionário do Ministério da Agricultura que optar pelo R.T.I. fica obrigado à dedicação exclusiva a um só cargo ficando-lhe proibido o exercício cumulativo de outro cargo, função emprêgo, ou qualquer outra atividade pública ou particular.

Art. 3º O R.T.I. será aplicado às seguintes séries de classes que integram o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura:

a) Antropólogo;

b) Astrônomo;

c) Biologista;

d) Botânico;

e) Economista;

f) Engenheiro;

g) Engenheiro Agrônomo;

h) Paleontólogo;

i) Químico;

j) Químico-Tecnologista;

l) Veterinário;

m) Zoólogo.

Art. 4º O R.T.I. obrigatoriamente incidirá sôbre os ocupantes de Cargos em Comissão e funções gratificadas de Direção chefia e assessoramento, em repartição cujos trabalhos sejam de natureza técnico-científicas de ensino de pesquisa ou de trabalhos ou campo.

Art. 5º Serão consideradas como trabalho de campo, para fins de aplicação do disposto neste Decreto as tarefas para cuja execução se exijam necessariamente a aplicação de conhecimentos de nível universitário e a deslocação do servidor para local de trabalho distante 50 (cinqüenta) quilômetros dos centros urbanos de população superior a 100 (cem) habitantes.

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo in fine será verificada por comissão de 3 membros, designada pelo Ministro que lhe aprovará o parecer, se fôr o caso, e da qual participará obrigatoriamente um representante da Divisão de Pessoal.

Art. 6º O funcionário do Ministério da Agricultura que optar pelo R.T.I. fica sujeito ao mínimo de 45 ( quarenta e cinco ) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. Desde que haja interêsse ou necessidade para o integral desempenho das tarefas pertinentes a respectiva série de classe, o funcionário que optar pelo R.T.I., ficará obrigado a prestação de serviço além do limite estabelecido neste artigo.

Art. 7º O R.T.I. aplica-se aos funcionários ocupantes de cargo que integram o Quadro de Pessoal dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Ministério da Agricultura, cujas atividades sejam, de magistério, em nível de ensino universitário.

Parágrafo único. O servidor nas condições dêste artigo fica obrigado à prestação mínima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, mantidas as demais condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 8º O funcionário do Ministério da Agricultura que optar pelo R.T.I. perceberá uma gratificação proporcional ao nível do vencimento do cargo ou símbolo da função gratificada ou do cargo em comissão, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício neste regime, na forma da seguinte tabela:

Até 10 anos .................................................................................................................... 75%

De 10 anos até 20 anos ............................................................................................... 100%

Mais de 20 anos .......................................................................................................... 125%

Parágrafo único. Ao funcionário que acumular ao optar pelo R.T.I. será outorgada gratificação que não poderá ser inferior à importância total percebida em caráter permanente, em razão do exercício do cargo acumulado.

Art. 9º Na gratificação pelo exercício do R.T.I. será levada em conta a colocação do cargo na proporção horizontal prevista na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e as diferenças devidas em virtude de lei ou sentença judiciária exceto se o servidor fôr designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, já incluído naquele regime quando a gratificação passará a ser automaticamente calculada sôbre o novo símbolo.

Art. 10. A proposta de adoção do regime de que trata êste decreto será do dirigente de órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado cuja repartição esteja interessada e deverá conter:

a) descrição minuciosa do trabalho a ser desempenhado e a respectiva justificação;

b) a relação dos funcionários que deverão executar o trabalho quando se tratar de equipe com menção expressa dos cargos que ocupam e das respectivas qualificações;

c) os têrmos da opção pelo R.T.I. dos funcionários que estejam legalmente acumulado.

§ 1º A proposta será examinada pela C.P.P.A., quanto à conveniência e pela Divisão de Pessoal quanto à sua legalidade.

§ 2º A Divisão de Pessoal depois de examinar a proposta, submeterá ao Ministro de Estado, através do Departamento de Administração, a portaria que deverá conter:

a) indicação do resumo da atividade a ser desempenhada;

b) local e repartição; e

c) os nomes e os cargos dos funcionários.

Art. 11. O inicio das atividades em regime de tempo integral não poderá, em hipótese alguma ser anterior à publicação da portaria.

Art. 12. Verificada em processo administrativo regular, a violação do compromisso de dedicação exclusiva ao exercício do cargo e da prestação mínima de horas de trabalho, será o funcionário definitivamente excluído do R.T.I. tomando os órgãos competentes as necessárias providências para aplicar ao funcionário e aos dirigentes ou chefes se fôr o caso a pena disciplinar cabível.

Art. 13. Os dirigentes e chefes de repartições serão responsáveis pelo fiel cumprimento do regime de tempo integral estabelecido no presente decreto.

Art. 14 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho–