DECRETO Nº 52.746, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963.
Transfere da Prefeitura Municipal de são Domingos do Prata para Centrais Elétrica de Minas Gerais - CEMIG - a concessão para distribuir energia elétrica no Município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1958, 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinados com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétricas no Município de São Domingos do Prata , Estado de Minas Gerais de que e titular a Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de São Domingos do Prata que no momento existirem em função exclusiva da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica ficar desvinculados do serviço.
Parágrafo único - a Prefeitura Municipal de São Domingos do Pratas só poderá, entretanto, retirá-los a medida que forem sendo substituído por instalações da Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. - CEMIG.
Art. 3º Caducará o presente título independente de ato declamatório Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia de três (3) Vias, dentro do prazo de seis (6) meses a contar da publicação dêste Decreto os estudos, prontos e orçamentos das obras a ser executadas;
II - Iniciar e concluir os trabalhos nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.
Parágrafo único - os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia e treinamento revistas.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito