DECRETO Nº 52.747, de 24 de outubro de 1963.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a constituir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir duas linhas de transmissão partindo da subestação da cidade de Itabirito, Estado de Minas Gerais: uma até o Cortume Santa Luzia, e outra até a Cia. Indústria Itabira do Campo e Cia Itabirita Industrial no município de Itabirito Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão.
§ 2º As referidas linhas se destinam ao fornecimento de energia elétrica ao Cortume Santa Luzia Cia. Itabirito Industrial, situadas na zona de concessão da Cia. Energia Elétrica Itabirito.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados pelo Ministro das Minas e energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazo a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito