Decreto nº 52.751, de 24 de outubro de 1963.

Regulamento da Carteira de Crédito Rural Supervisionado da Comissão do Vale do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição da República, e tendo em vista o que dispõe o artigo 17, alínea b, da Lei nº 2.599, de 13 de setembro 1955, que dispõe sôbre o “Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco”,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Carteira de Crédito Rural supervisionado que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema

REGULAMENTO DA CARTEIRA DE CRÉDITO RURAL SUPERVISIONADO

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 1º A Comissão do Vale do São Francisco, tendo em vista o que dispõe o art. 17, alínea b, da Lei 2.599, de 13 de setembro de 1955, cria a “Carteira de Crédito Rural Supervisionado”, que será disciplinada pelo presente regulamento.

Art. 2º A “Carteira de Crédito Rural Supervisionado”, (C.R.S) por intermédio e sua Chefia, entrará, nos têrmos da Lei retro mencionada, em entendimentos com o Ministério da Agricultura, Banco do Brasil S.A., assim como os demais órgãos de crédito e assistência técnica-agronômica que possam prestar colaboração ao bom desempenho de suas funções.

Art. 3º Os recursos destinados à Carteira se originarão das seguintes fontes:

a) das dotações orçamentárias específicas;

b) do destaque das dotações globais constantes do Plano de Trabalho;

c) juros provenientes de seus depósitos bancários;

d) das operações levadas a efeito junto às instituições de crédito.

Parágrafo único. As dotações, rendas e operações aqui aludidas, serão regularmente contabilizadas.

Art. 4º Os recursos referidos no artigo anterior serão rotativos e depositados no Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixa Econômica, Banco do Nordeste do Brasil e Banco Nacional de Crédito Cooperativo em contas especiais movimentadas pelo Diretor Superintendente, que poderá para êsse fim delegar competência à chefia da Carteira de Crédito Rural Supervisionado.

Art. 5º A Carteira de Crédito Rural Supervisionado funcionará por intermédio dos seus “Setores de Serviço de Crédito e Assistência Rural” nas sedes dos municípios onde estão instalados os postos de assistência à irrigação, residências agrícolas, colônias agropecuárias e postos de veterinária, bem como quaisquer outras dependências que porventura venham a ser criadas pela Comissão do Vale do São Francisco.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 6º A Carteira de Crédito Rural Supervisionado (C.R.S) instituída com o objetivo de fomentar as riquezas em todo o Vale do São Francisco, prestará assistência técnica agronômica e fiscalização, assim como assistência social e médica em estreita cooperação com a Divisão de Educação e Saúde. Quando julgada necessária, prestará também assistência financeira aos que se dediquem às atividades agrícolas, pecuárias e de pequenas indústrias de transformação de produtos vegetais e animais, além de artezanatos.

§ 1º A assistência às cooperativas assumirá forma de amparo especial.

§ 2º A assistência financeira às sociedades legalmente constituídas sòmente se efetivará mediante aprovação da Diretoria.

§ 3º Estender-se-á ainda essa assistência:

I - Aos que proponham a prestar, em propriedades rurais, serviços mecanizados de natureza agrícola ou de proteção, conservação do solo, adubação e de combate a pragas e doenças.

§ 4º Para consecução de seus objetivos, à Carteira e facultado:

I - Entrosar-se com todos os órgãos de crédito e assistência da região jurisdicionada pela Comissão do Vale do São Francisco, para que, por meio de financiamentos, possa promover recursos aos agricultores, pecuaristas, cooperativas, núcleos de colonização e demais atividades correlatas;

II - Fomentar a organização de emprêsas de armazéns gerais;

III - Fomentar a organização e orientar o bom funcionamento de Cooperativas de Produção Rural;

IV - Organizar, instalar e manter, onde fôr julgado conveniente, estabelecimentos para receber, armazenar, beneficiar e classificar ou padronizar produtos rurais.

CAPÍTULO III

Da Constituição Funcional

Art. 7º A Carteira de Crédito Rural Supervisionado terá a seguinte organização funcional:

a) Chefia (C.C.S);

b) Seção de Estudos e Contrôles (S.E.C);

c) Setores de Serviço de Crédito e Assistência Rural (S.A.C).

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Chefia

Art. 8º À Chefia compete orientar, supervisionar, distribuir os encargos e baixar as instruções necessárias à boa execução dêste regulamento.

SEÇÃO II

Da Seção de Estudos e Contrôles

Art. 9º À Seção de Estudos e Contrôles compete:

I - Estudos estatísticos;

II - Estudar, projetar e especificar os trabalhos constantes dos programas que lhe forem cometidos;

III - Propor à Chefia estudos e sugestões que melhor determinarem o aproveitamento dos serviços de supervisão dos créditos concedidos;

IV - Examinar os estudos que lhe forem encaminhados pelos Setores de Serviço de Crédito e Assistência Rural e sugerir solução adequada a cada caso.

SEÇÃO III

Dos Setores de Serviço de Crédito e Assistênicia Rural

Art. 10. Aos Setores de Serviço de Crédito Rural compete:

I - Entrosar-se com todos os órgãos de créditos da sua jurisdição, a fim de promover recursos aos agricultores, pecuaristas, cooperativa, núcleos de colonização e demais atividades correlatas, por meio de financiamentos bancários;

II - Orientar tècnicamente os ruralistas da Região, principalmente os beneficiários de financiamentos, a fim de que os objetivos dos empréstimos sejam alcançados;

III - Encaminhar a Seção de Estudos e Contrôles, as propostas de financiamentos julgados imprescindíveis e que por motivo regulamentar não tiverem logrado deferimento em dependências bancárias da Região;

IV - Submeter à Chefia, também através da Seção de Estudos e Contrôles (S.E.C), propostas não enquadráveis neste regulamento, mas que, a seu ver, mereçam tratamento singular pelos reflexos benéficos de ordem econômica, que possa trazer o plano a executar;

V - Elaborar e remeter cópia à Seção de Estudos e Contrôles Cadastro das Propriedades Rurais, com o fim de facilitar os financiamentos.

Art. 11. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Comissão, mediante proposta da Diretoria de Produção e Assistência.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1963.

Abelardo Jurema