DECRETO Nº 52.754, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963.
Concede à sociedade Manoel Lino Costa Navegação Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedia à sociedade Manoel Lino Costa Navegação Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelo Decreto n.º 1.474, de 24 de outubro de 1962, autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem, com a alteração contratual apresentada, concernente à unificação das cotas do casal Manoel Lino Costa e Myriam Lino Costa, mantendo-se inalterado o capital social, na importância de Cr$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros, dividido em 26.000 (vinte e seis mil) cotas, no valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento particular de alteração contratual, firmado a 6 de junho de 1963, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Egydio Michaelsen