DECRETO Nº 52.755, DE 24 DE Outubro DE 1963.

Concede à sociedade Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radiolettrici - Società per Azioni autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de Setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici - Società per Azioni, com sede em Roma, Itália, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos ns 16.626, de 1 de outubro de 1924; 19.622, de 23 de janeiro de 1931; 20.426, de 21 de setembro de 1931; 21.945, de 12 de outubro de 1932; 89, de 10 de outubro de 1934; 23.077, de 15 de maio de 1947; 26.195, de 12 de janeiro de 1949; 29.075, de 30 de dezembro de 1950; 30.984, de 13 de junho de 1952; 37.453, de 7 de junho de 1955; 39.792, de 16 de agôsto de 1956, e 45.505, de 27 de Fevereiro de 1959, autorização para continuar a funcionar na República com o capital destacado para as atividades da filial brasileira, elevado de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), proveniente da utilização de parte do crédito de que dispõe a “casa matriz” junto à filial do Brasil, conforme Resolução do Conselho de Administração, adotada e aprovada em reunião realizada a 30 de abril de 1962, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Egydio Michaelsen