DECRETO Nº 52.760, DE 25 de Outubro DE 1963.
Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar o seu sistema de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar progressivamente seu sistema de energia elétrica no Estado do Paraná, mediante a construção de:
a) linha de transmissão entre os distritos sede dos municípios de Londrina e Florestópolis;
b) subestação abaixadora em Florestópolis;
c) sistema de transmissão de energia elétrica irradiado da subestação abaixadora de Florestópolis servindo aos municípios de: Florestópolis, Alvorada do Sul, Primeiro de Maio, Porecatu, Bela Vista do Paraíso, Miraselva, Guaraci, Jaguapitã, Centenário do Sul, Lupionópolis, Cafeara, Santo Inácio e Sertaneja;
d) sistema de transmissão de energia elétrica irradiado da subestação abaixadora de Apucaraná, servindo aos seguintes municípios: Apucaraná, Sabáudia, Astorga, Iguaraçu, Munhoz de Melo, Flórida, Santa Fé, Lobato, Califórnia, Araruva, Faxinal, Borrazópolis, Marumbi, Bom Sucesso, São Pedro do Ivaí, Cambira, Jandaía do Sul, Mandaguari e Marialva;
e) sistema de transmissão de energia elétrica irradiado da subestação abaixadora de Maringá, servindo aos seguintes municípios: Maringá, Marialva, Mandaguari, Jandaia do Sul, Itambé, Ivatuva, Paiçandú, Mandaguaçu, Ourizona e São Jorge;
f) sistema de transmissão de energia elétrica irradiado da subestação abaixadora de Alto Paraná, servindo aos seguintes municípios: Alto Paraná, Nova Esperança, Florai, Atalaia, Uniflor, Tamboara, São Carlos do Ivaí, Paraíso do Norte, Nova Aliança do Ivaí, Paranavaí, Cruzeiro do Sul, Paranacity, Colorado, Nossa Senhora das Graças, Itaguajé, Santa Inês, São João do Cainá, Santo Antonio do Cainá, Inajá e Mirador.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das instalações autorizadas, bem como fixadas as etapas de execução e os traçados das linhas de subtransmissão.
Art. 2º A Companhia Paranaense de energia elétrica deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito