DECRETO Nº 52.777, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Mineração Ipiuna Limitada a pesquisar minério de ferro no Município de Jequé, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1964 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Ipiuna Limitada a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Riachão do Pereira, distrito e município de Jequié, no Estado da Bahia, numa área de quarenta e sete hectares e vinte e cinco ares (7,25ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos metros (400m) no rumo magnético vinte e oito graus nordeste (28ºNE) da confluência dos córregos Pereirinha e Pereira e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE), trezentos e cinqüenta metros (350m), trinta e cinco graus nordeste (355ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$480,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito