DECRETO Nº 52.807, DE 6 DE NOVEMBRO DE1963.
Autoriza a Companha Brasileira de Usinas Metalúrgicas a pesquisar minério de ferro no município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Liberdade, distrito de Hematita, município de Antônio Dias, estado de Minas Gerais numa, área de cento e quarenta e dois hectares noventa e sete ares e doze centiares (142,9712ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e cinco metros (505m) no rumo verdadeiro oitenta e sete graus quinze minutos noroeste (87º15’NW) da confluência dos córregos Liberdade e Tanquinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), quarenta graus nordeste (40ºNE); quatrocentos e sessenta e sete metros (467m) setenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (71º45’SE); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), cinqüenta e um graus trinta minutos sudoeste (15º30’SW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), quatorze graus quarenta e cinco minutos sudoeste (14º45’SW); quatrocentos metros (400m), trinta e quatro graus sudoeste (34ºSW); seiscentos e setenta metros (670m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); trezentos e sessenta metros (360m), dezesseis graus sudoeste (16ºSW); seiscentos e oitenta metros (680m), cinquenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º30’NW); quatrocentos e trinta e dois metros (432m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º30’NW); oitocentos e setenta e cinco metros ((875m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); oitocentos e sete metros (807m), vinte e um graus noroeste (21ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$1.430,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antonio de Oliveira Brito