Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 52.808, de 6 de novembro de 1963
Dá a nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 52.316, de 1º de agôsto de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 2º, caput, do Decreto nº 52.316, de 1º de agôsto de 1963, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Dentro de 90 dias o Departamento Administrativo do Serviço Público efetivará as medidas previstas no art. 24 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART