DECRETO Nº 52.810, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963.

Aprova o Regimento da Comissão de Planejamento da Política Agrícola do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Planejamento da Política Agrícola do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º Fica revogado o decreto nº 51.871, de 28 de março de 1963.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DA COMISSÃO DE PLANEJAMEntO DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º A Comissão de Planejamento de Política Agrícola (CPPA), criada pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, tem por principal finalidade formular e implementar o planejamento das atividades do Ministério da Agricultura, ajustados à política do Govêrno, com o objetivo de alcançar resultados de interêsse prioritário para o processo de desenvolvimento econômico do país, competindo-lhe em particular:

I - Institucionalizar, manter e aperfeiçoar o Sistema de Planejamento e Coordenação do Ministério da Agricultura;

II - Elaborar, com base no planejamento parcial dos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e em outros elementos, programas gerais específicos, inclusive os que envolvem aplicação dos recursos do Fundo Federal Agropecuário ou de organismos internacionais.

III - Rever, “ex offício” ou mediante representação de qualquer órgão ou, ainda, por determinação do Ministro de Estado, atos e decisões que contrariem os critérios adotados no planejamento;

IV - Sugerir ao Ministro de Estado preceitos básicos para as atividades, tecnicas e administrativa do Ministério, visando a que as mesmas obtém as diretrizes da política agrícola do Govêrno;

V - Analisar a proposta orçamentária do Ministério da Agricultura, elaborada pela Divisão de Orçamento do Departamento de Administração;

VI - Propor ao Ministro de Estado de critério a ser adotado pela Divisão de Orçamento, para estabelecimento de normas de prioridade de despesas e de execução orçamentária;

VII - Coordenar as atividades dos diversos órgãos do Ministério da Agricultura, bem como das entidades a êste vinculadas e articulada as relações de todos com as dos demais órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e instituições privadas, visando a harmonização dos objetivos, empreendimentos e interêsses comuns;

VIII - Promover as medidas indispensáveis ao treinamento de pessoal em técnicas de desenvolvimento econômico e planejamento para agricultura;

IX - Assessorar o Ministro de Estado no estudo de proposições relacionadas com o planejamento das atividades do Ministério da Agricultura;

X - Tomar iniciativa de qualquer outra medida que se relacione com o planejamento e coordenação das atividades do Ministério, observada a política agrícola do Govêrno.

§ 1º Os Coordenadores Regionais e os Delegados Federais de Agricultura desenvolverão as atividades de planejamento e coordenação ao de sua competência, em regime de subordinação técnica à CPPA.

§ 2º Por necessidade do serviço e quando autorizada pelo Ministro de Estado, poderá a CPPA atribuir a entidades públicas ou privadas a execução de trabalhos técnicos de sua competência.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º A Comissão de Planejamento da Política Agrícola compreende:

1. Plenário.

2. Assessoria Técnica.

2.1 - Setor de Programação.

2.2 - Setor de Coordenação, Contrôle e Avaliação.

2.2.1 - Auditoria.

2.3 - Setor de Renda Agrícola;

2.4 - Setor de Documentação; e

2.5 - Secretaria.

Art. 3º O Plenário será presidido pelo Secretário-Geral de Agricultura e integrado pelos Diretores Gerais dos Departamentos, pelos Diretores dos Institutos de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias e do Serviço de Informação Agrícola e pelos Coordenadores Regionais.

Art. 4º A Assessoria Técnica terá um chefe designado pelo Ministro de Estado e a Secretaria e Setores terão chefes designados pelo chefe da Assessoria Técnica.

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos

Art. 5º Ao Plenário compete:

I - Examinar as proposições que lhe forem submetidas e decidir sôbre as mesmas;

II - Discutir e decidir sôbre a proposta de programação geral do Ministério da Agricultura;

III - Determinar o estudo, pela Assessoria Técnica, de assuntos de interêsse do Ministério da Agricultura;

IV - Examinar e decidir sôbre a proposta orçamentária do Ministério da Agricultura;

V - Decidir sôbre critérios a serem adotados para o estabelecimento de normas de prioridade de despesas e de execução orçamentária;

VI - Pronunciar-se sôbre o plano anual de trabalho daCPPA e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;

VII - Opinar sôbre o Relatório Anual das atividades da CPPA e prestação de contas, submetendo-os, a seguir, à apreciação do Ministro de Estado;

VIII - Sugerir ao Ministro de Estado medidas, visando à boa ordem, dos serviços do Ministério da Agricultura, bem como as que tenham como objetivo possibilitar maior produtividade e coordenação das atividades dos diversos órgãos.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica da CPPA instruirá, prèviamente, com pareceres e informações, a matéria a ser submetida à decisão do Plenário.

Art. 6º A Assessoria Técnica compete:

A) - Através do Setor de Programação:

I - Consolidar os planos parciais objetivando formular a programação do Ministério da Agricultura;

II - Rever, elaborar e apresentar projetos e programas de trabalho planos de aplicação especificativos, complementares, supletivos ou subsidiários;

III - Estipular as normas de apresentação dos projetos, de forma que constituam em unidades específicas de tarefas, expressas em têrmos de atividade ou obras necessárias ao cumprimento da finalidade determinada e cujas fases terão caracterização objetiva, obedecendo a cronogramas de execução física e de dispêndios monetários;

IV - Descrever e traduzir em têrmos financeiros, para efeito de elaboração da proposta orçamentária, as etapas anuais dos planos aprovados;

V - Analisar a proposta orçamentária do Ministério da Agricultura organizada pela Divisão de Orçamento do Departtamento de Administração; e

V - propor o crédito a ser adotado pela Divisão de Orçamento no tocante à adoção de normas de prioridade de despesas e execução orçamentária.

B) - Através do Setor de Coordenção, Contrôle e Avaliação:

I - Acompanhar a execução de planejamento, inclusive mediate inspeções, diretamente ou por intermédio dos Coordenadores Regionais, Delegados Federais da Agricultura verificando a aplicação de recursos e condições de serviços ou métodos de trabalho;

II - Solicitar, aos encarregados da execução dos planos e projetos, relatórios das atividades compreendidas na execução do planejamento pelas quais se evidenciem os progressos conseguidos, os obstáculos surgindos e outras informações que contribuam para habilitar o Ministro de Estado e a CPPA a materem-se em dia com todos os aspectos das atividades do Ministério da Agricultura;

III - Elaborar e manter atualizados os estudos, informações e dados técnicos, elementos de consulta específicos e sistemas de contrôle capazes de permitir o cumprimento das finalidades da CPPA e garantir a fiel execução do planejamento aprovado;

IV - Verificar se o emprêgo de recursos fornecidos para implementação dos planos e projetos se faz de acôrdo com as disposições e normativas estabelecidas pela CPPA;

V - Avaliar os resultados, à vista da implementação do planejamento;

VI - Assessorar o Plenário nas funções de coordenação atribuídas a CPPA

VII - Manter um serviço de auditoria, composto de especialistas que deverão inspecionar todos os serviços a cargo dos órgãos do Ministério da Agricultura, com o objetivo de permitir o eficiente cumprimento de encargos da CPPA, especialmente quanto aos de coordenação, contrôle, avaliação; e

VIII - Desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições que, direta ou indiretamente, contribuam para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

C) - Através do Setor de Renda Agrícola:

I - Diligenciar no sentido de se materem levantamentos e atualização de séries estatísticas e outras infomações, bem como realizar ou promover a realização de estudos e inquéritos especiais capazes de permitir o cálculo e aperrfeiçoamento das estimativas de Renda, Produto e Despesa do Setor Agrícola;

II - Manter atualizados os levantamentos e estudos de Contabilidade Social, realizados por outros órgãos ou entidades e que se possam tornar necessários aos trabalhos da CPPA; e

III - Estudar e propor medidas relativas às atividades contábeis e orçamentárias do Ministro da Agricultura, visando a facilitar a análise econômica.

D) - Através do Setor de Documentação:

I - Coligir, coordenar, classificar, guardar, conservar e reproduzir textos, documtários, elementos estatísticos e outras informações referentes ou necessárias às atividades da CPPA;

II - Adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiras especializadas de interêsse do planejamento; e

III - Elaborar e distribuir publicação periódica acêrca das atividades da CPPA.

Parágrafo único. As atividades de coordenação do treinamento de pessoal prevista nêste Regimento, e outras de caráter não permanente, serão exercidas por grupos de trabalho, constituídos pelo Chefe da Assessoria Técnica.

Art. 7º A Secretaria compete:

I - Exercer as atividades de adminstração geral da CPPA, observada a legislação vigente;

II - Providenciar convocação para as reuniões da CPPA e fornecer os meios materiais para a realização das mesmas;

III - Executar outras tarefas de que fôr incumbida pelo Chefe de Assessoria Técnica.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Art. 8º O Plenário da CPPA reunir-se-á tantas vêzes quantas necessárias, por determinação do Ministro de Estado ou Secretário-Geral da Agricultura, sendo contudo, obrigado a reunir-se duas vêzes em cada exercício financeiro, uma no início do ano, para aprovar a programação do Ministério da Agricultura e outra no final do ano, para avaliar os resultados dessa programação.

Art. 9º As reuniões serão presididas pelo Secretário Geral da Agricultura, e, nos seus impedimentos, por um substituto designado pelo Ministro de Estado escolhido dentre os Diretores Gerais dos Departamentos do Ministério da Agricultura.

Art. 10. As resoluções do Plenário serão tomadas por maioria de votos, tendo o seu Presidente direto, além do voto individual ao voto de qualidade.

Parágrafo único. As resoluções serão encaminhadas ao Ministro de Estado, para a sua decisão final.

Art. 11. Quando não fôr possível esgotar, em uma reunião, a agenda prevista na convocação, o Presidente poderá convocar verbal e sucessivamente, tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias, para que possam ser concluídos os trabalhos.

Art. 12. Por iniciativa de qualquer membro do Plenário, poderão ser admitidas às suas reuniões, eventualmente, outras pessoas além das especificadas no Art. 3º, desde que objetivem prestar algum esclarecimento de interêsse do Plenário e que se inclua nos temas a serem tratados na reunião.

Parágrafo único. As resoluções acêrca de temas sôbre os quais se tiverem ouvido as pessoas referidas nêste artigo serão votadas, preferentemente, com a ausência destas.

CAPÍTULO V

Do Sistema de Planejamento

Art. 13. O Ministério da Agricultura, tendo como órgão central e coordenador a CPPA, disporá de um sistema de planejamento, o qual abrange tôdas as unidades da Secretaria de Estado que se integra no Sistema Nacional de Planejamento, observada a política agrícola do govêrno.

Art. 14. O planejamento das atividades do Ministério na forma como estabelece este Regimento, será exercitado dentro do sistema referido no artigo anterior e terá por base as propostas originadas nos órgãos locais.

§ 1º as propostas referidas nêste artigo serão encaminhadas às Delegacias Federais de Agricultura;

§ 2º As Comissões Técnico-Administrativas das Delegacias Federais de Agricultura, em articulação com todos os órgãos locais, independentemente da subordinação administrativa dêstes, formularão o plano estadual, integrando o conjunto das atividades do Ministério na unidade federativa;

§ 3º O plano estadual será encaminhado ao Coordenador Regional que, assistido pelo Conselho Técnico-Adminstrativo Regional, formulará o plano regional a ser encaminhado à CPPA, acompanhado de tôdas as propostas dos órgãos e dos planos estaduais;

§ 4º A CPPA ouvirá os órgãos centrais do Ministério da Agricultura, que se pronunciarão, conclusivamente, através de seus Conselhos de Diretores, sôbre os planos regionais, nos assuntos das respectivas competências;

§ 5º O Plenário da CPPA, baseado nos estudos da Assessoria Técnica, formulará a programação do Ministério da Agricultura, a ser encaminhado ao Ministro de Estado, para aprovação;

§ 6º a Assessoria Técnica, após estabelecer o planejamento plurienal e os planos gerais e parciais do exercício financeiros, deverá instituí-los e detalhá-los, segundo projetos específicos e âmbito de execução, remetendo-os aos Coordenadores Regionais, que se encarregarão de levá-los ao conhecimento das Delegacias Federais de Agricultura e, estas, aos órgãos locais interessados, passando a acompanharem sua implantação;

§ 7º a Assessoria Técnica encaminhará cópias dos projetos referidos no § anterior aos órgãos centrais do Ministério da Agricultura;

§ 8º os órgãos de âmbito nacional do Ministério da Agricultura orientarão as atividades de sua competência, atendendo, de modo rígido, ao planejamento aprovado.

Art. 15. A Assessoria Técnica deverá acompanhar, diretamente ou através dos órgãos centrais do Ministério da Agricultura, dos Coordenadores Regionais e Delegados Federais de Agricultura de modo permanente e continuado, a execução dos planos e projetos aprovados, avaliando os resultados parciais e totais de forma a alcançar todos os órgãos integrantes do sistema referido nêste Capítulo.

Art. 16. A CPPA manterá estreita vinculação com os demais órgãos nacionais de planejamento, com o objetivo de manter a programação do setor agrícola integrada na política de desenvolvimento econômico social do Govêrno.

Art. 17. O Ministro de Estado baixará as instruções que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Planejamento e sua coordenação, definindo obrigações e estabelecendo prazos para seu cumprimento.

CAPÍTULO VI

Dos Coordenadores Regionais

Art. 18. Os Coordenadores Regionais nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre engenheiros agronômos e veterinários, orientarão e coordenarão os trabalhos de planejamento nas Delegacias Federais de Agricultura, nas respectivas Regiões de Coordenação, sob a supervisão do CPPA, competindo-lhes especificamente:

I - Assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura que atuam na Região, e destes com outros órgãos de âmbito regional, através da integração dos respectivos planos e projetos de acompanhamento e avaliação dos mesmos.

II - Manter o Ministro de Estado e Secretário-Geral da Agricultura por intermédio da CPPA, permanentemente informados sôbre o andamento dos planos e projetos;

III - Acompanhar as atividades de planejamento das Delegacias Federais de Agricultura, verificando o cumprimento das normas estabelecidas pela CPPA, sugerir alterações e levar ao conhecimento do Ministro de Estado, por intermédio da CPPA, qualquer inobservância verificada.

IV - Exercer outras atividades de planejamento que lhes forem atribuídas pela CPPA.

§ 1º As Regiões de Coordenação são as seguintes:

a) Região Norte: Território Federal de Rondônia, Estados do Acre e Amazônas, Território Federal de Roraima, Estado do Pará e Território Federal do Amapá;

b) Região Nordeste: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território Federal de Fernando de Noronha;

c) Região Leste: Estados de Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara;

d) Região Sul: Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

e) Região Centro-Oeste: Estados de Mato Grosso e Goiás e Distrito Federal.

§ 2º Os Coordenadores Regionais dos serviços sediados, pelo Ministro de Estado, em uma das unidades federativas da respectiva Região.

Art. 19. Cada Coordenador Regional presidirá um Conselho Técnico Administrativo Regional, composto de Delegados Federais de Agricultura da respectiva Região, que o assistirá na integração dos planos iniciais previstos no § 3º do Artigo 14.

Art. 20. Cada Coordenador Regional terá dois assessores, um secretário e um auxiliar, de sua livre escolha e designação, dentre funcionários públicos federais.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições do Pessoal

Art. 21. Ao Chefe da Assessoria incumbe:

I - Exercer, sob supervisão do Secretário-Geral da Agricultura, as entidades técnicas e administrativas do CPPA;

II - Designar e dispensar os chefes dos Setores, da Auditoria, de Secretaria da CPPA e seus substitutos eventuais;

III - Despachar com o Ministro de Estado e com o Secretário-Geral da Agricultura;

IV - Assinar o expediente da CPPA ou delegar, aos chefes que lhe são subordinados, essa atribuição;

V - Baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

VI - Participar das reuniões do Plenário da CPPA, sem direito a voto, e propor ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Geral da Agricultura a sua convocação, quando julgar necessária;

VII - Designar servidores da C.P.P.A. e propor ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Geral da Agricultura a designação de servidores não pertencentes à CPPA para realizarem inspeções, constituirem ou participarem de grupos de trabalho ou executarem serviços de natureza especial;

VIII - Autorizar a divulgação ou publicação de trabalhos técnicos elaborados pela CPPA;

IX - Sugerir ao Ministro de Estado a fixação de gratificação a ser paga ao pessoal que serve à CPPA;

X - Convocar e dirigir reuniões com o pessoal que lhe fôr subordinado e determinar os casos em que a Assessoria Técnica se pronunciará através de parecer conjunto de técnicos;

XI - Organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XII - Autorizar despesas e o seu pagamento, à conta dos recursos atribuídos à CPPA e previstas no plano de trabalho;

XIII - Promover e sugerir ao Ministro de Estado estágios de servidores do Ministério da Agricultura na CPPA;

XIV - Apresentar ao Plenário, o relatório anual das atividades da CPPA;

XV - Submeter ao Plenário, o plano de trabalho da CPPA, no início de cada exercício;

XVI - Requisitar passagens e transportes, de pessoal e material sob qualquer modalidade, para atender aos encargos da CPPA.

XVII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos servidores da CPPA ou constituir turnos especiais de trabalho, de acordo com as necessidades de serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - Expedir o boletim de merecimento, conceder férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até 30 dias, aos servidores que lhe forem subordinados;

XX - Providenciar a requisição de servidores públicos federais para servirem na CPPA;

XXI - Contratar pessoal para tarefas especificas, praticando os atos de administração correspondentes;

XXII - Contratar estudos, levantamentos e pesquisas necessários aos servidores da CPPA;

XXIII - Solicitar a colaboração de entidades públicas e privadas na realização das finalidades da CPPA;

XXIV - Convocar, para reuniões de coordenação e orientação, os representantes de órgãos que integram o Sistema de Planejamento do Ministério da Agricultura;

XXV - Aprovar concorrências e coletas de preços em proveito da CPPA;

XXVI - Cooresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Podêres Legislativo e Judiciário, Ministro de Estado e Governadores;

XXVII - Desepenhar outros encargos que lhe forem delegados pelo Ministro de Estado e órgãos superiores do planejamento nacional;

XXVIII - Delegar competência aos chefes que lhes são subordinados, para o cumprimento das atribuições de que trata êste artigo, quando julgar necessário.

Art. 22. Aos Chefes da Secretaria, Setores e Auditoria incumbe:

I - Orientar, coordenar e dirigir os serviços do órgão respectivo;

II - Exercer as funções que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo Chefe de Assessoria Técnica.

Art. 23. Aos Coordenadores Regionais, na respectiva área de jurisdição, incumbe:

I - Exercer as atividades relativas ao planejamento, coordenação e avaliação de planos e projetos;

II - Representar o Secretário-Geral da Agricultura no acompanhamento de execução dos planos e projetos aprovados pela CPPA;

III - Despachar com o Secretário-Geral da Agricultura e articular-se com a CPPA;

IV - Assinar o expediente que lhe fôr atribuído por delegação de competência ao relativo às atividades por êle exercído na respectiva área de jurisdição;

V - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço sôbre a matéria que lhe compte;

VI - Apresentar, anualmente ou sempre que fôr solicitado, ao Secretário-Geral relatório circunstânciado dos trabalhos realizados;

VII - Requisitar passagens e transporte de pessoal e material, de qualquer modalidade, para atender aos serviços que lhe forem afetos;

VIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados conceder férias que lhe forem propostas;

IX - Designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais.

Art. 24. Aos servidores da CPPA que não tenham atribuições especializadas neste Regimento cumpri executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 25. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos:

I - Os Coordenadores Regionais por um de seus assessores, de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;

II - O Chefe da Assessoria Técnica, por um dos Chefes de Setor, de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;

III - Os demais Chefes, por servidores por êstes indicados, por designação do Chefe da Assessoria Técnica.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 26. Os grupos de trabalho ou comissões que venham a ser criados para estudo de questões relacionadas com as atribuições do Ministério da Agricultura terão suas atividades coordenadas pela CPPA, salvo os designados pelos Diretores Gerais, para assuntos internos dos respectivos Departamentos.

Parágrafo único. A CPPA poderá designar grupos de trabalho ou comissões, para, em prazos determinados estudar assuntos específicos.

Art. 27. As informações ou a execução de quaisquer trabalhos, quando solicitados pela CPPA às repartições do Ministério, terão prioridade sôbre os serviços de rotina e seu atendimento deverá ser feito momento prazo possível.

Art. 28. O Delegado Federal de Agricultura, ao sustar a execução de qualquer medida relacionada com o planejamento na forma da competência que lhe atribui o item XIII do artigo 7º do Regimento aprovado pelo Decreto número 52.338, de 8 de agôsto de 1963, submeterá seu ato ao Ministro de Estado, por intermédio da CPPA, no prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo único. A CPPA opinará conclusivamente, sôbre o ato do Delegado e levará o assunto à deliberação do Ministro de Estado.

Art. 29. Os acôrdos, convênios e ajustes a serem firmados pelo Ministro da Agricultura, deverão guardar compatibilidade com a programação geral adotada.

Art. 30. Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.

Brasília, 8 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Oswaldo Lima Filho