DECRETO Nº 52.811, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Serviço de Estatística da Saúde, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Estatística da Saúde, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Wilson Fadul

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço de Estatística da Saúde (S.E.S.), desmembrado do antigo Serviço de Estatística da Educação e Saúde, é órgão integrante do Ministério da Saúde, subordinado ao Ministro de Estado, obedece à orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.) e constitui um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos têrmos dos arts. 2º e 8º, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.596, de 16 de novembro de 1953.

Art. 2º O S.E.S., tem por finalidade levantar as estatísticas referentes às atividades médico-sanitárias do país e divulgá-las em publicações próprias ou por intermédio do Serviço de Documentação do M.S e do I.B.G.E., (art. 8º, do Decreto número 34.596, de 16-11-53).

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O S.E.S., é constituído dos seguintes órgãos:

I - Seção de Estatística Médico-Sanitária (S.E.M.S.).

a) Turma de Estatística Médico-Hopitalar (T.E.M.S.);

b) Turma de Estatística de Serviços Sanitários (T.E.S.M.S.);

c) Turma de Cadastro (T.C.M.S.).

II - Seção de Estudos e Análises (S.E.A.);

III - Seção de Apuração Mecânica e Publicações (S.A.M.P.);

IV - Seção de Administração.

Art. 4º O S.E.S., terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Art. 5º O Diretor do S.E.S. terá um Secretário.

Art. 6º As Seções e as Turmas da Seção de Estatística Médico-Sanitárias terão, respectivamente, Chefes e Encarregados designados pelo Diretor do S.E.S., de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os encarregados de turmas serão indicados pelo Chefe imediato.

Art. 7º Os órgãos que integram o Serviço de Estatística da Saúde (S.E.S.) funcionarão em regime de mútua colaboração orientados e coordenados pelo Diretor.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos

Art. 8º À Seção de Estatística Médico-Sanitária (S.E.M.S.) compete coligir, coordenar e registrar os dados referentes às atividades médico-sanitárias e correlatas, no país.

Art. 9º À Turma de Estatística Médico-Hospitalar (T.E.M.S.) compete:

I - Coligir, coordenar e criticar, para elaboração das respectivas estatísticas, os dados relativos a serviços oficiais de saúde e a estabelecimentos médico-hospitalares e para-hospitalares, mantidos por governos ou instituições particulares;

II - Elaborar quadros e tabelas para apresentação dos dados estatísticos a que se refere o item I;

III - Planejar os modelos dos mapas estatísticos a serem remetidos aos órgãos governamentais e aos estabelecimentos públicos e particulares compreendidos no âmbito de sua competência;

IV - Encaminhar à Chefia da Seção os dados que se destinem a apuração e publicação e os que devam ser submetidos a análise e estudo em outros setores do S.E.S.

Art. 10. À Turma de Estatística de Serviços Sanitários (T.E.S.M.S.) compete:

I - Coligir, coordenar e criticar dados relativos a:

a) serviços de abastecimentos d’água;

b) serviços de esgotos sanitários;

c) serviços de limpeza urbana;

d) postos de saúde, vacinação e saneamento;

e) laboratórios farmacêuticos e respectiva produção;

f) custo dos serviços de saúde oficiais e particulares.

II - Elaborar quadros e tabelas para apresentação dos dados estatísticos coligidos;

III - Planejar os modelos dos mapas estatísticos a serem remetidos aos órgãos governamentais e organizações particulares, responsáveis pelas atividades a que se refere o item I;

IV - Encaminhar à Chefia da Seção os dados destinados a apuração mecânica, análise e publicação.

Art. 11. Compete à Turma de Cadastro (T.C.M.S.):

I - Organizar e manter atualizados cadastros relativos a:

a) profissionais da medicina, farmácia, odontologia e enfermagem;

b) estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, mantidos por governos ou por instituições particulares;

c) laboratórios químico-farmacêuticos mantidos pelo govêrno ou por instituições particulares.

II - Controlar a expedição dos questionários relativos aos inquéritos a cargo do S.E.S. e seu recebimento depois de preenchido.

Art. 12. À Seção de Estudos e Análises (S.E.A.) compete:

I - Proceder à análise dos trabalhos estatísticos realizados pela S.E.M.S.;

II - Elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre as estatísticas a cargo do S.E.S.;

III - Preparar gráficos, quadros e tabelas bem como analisar trabalhos estatísticos executados por órgãos do Ministério da Saúde, e com êstes colaborar, a critério do Diretor, na realização de estatísticas e respectiva crítica;

IV - Preparar as publicações técnicas do S.E.S., destinadas a divulgação no país ou no exterior ou necessárias à documentação das atividades dos órgãos do Ministério;

V - Preparar a colaboração do S.E.S. nas publicações do IBGE;

VI - Organizar e executar gráficos e outros trabalhos destinados a figura em feiras, exposições e outros certames, realizados no país e no Exterior, nos quais o S.E.S., deva ser representado;

VII - Colaborar, quando solicitado, na organização dos planos de trabalhos das demais Seções;

VIII - Estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das estatísticas a cargo do Serviço;

IX - Sugerir a revisão de estatísticas que a análise revele deficientes, ou levantamento das que se tornem necessárias à complementação e interpretação das já realizadas;

X - Organizar e manter atualizada a documentação do S.E.S., incluindo publicações, oficiais ou não, que interessem às suas atividades.

Art. 13. À Seção de Apuração Mecânica e Publicações (S.A.M.P.), compete:

I - Executar os serviços mecânicos relativos aos dados coletados pelo Serviço;

II - Providenciar a impressão das publicações próprias do S.E.S. e da matéria deparada pela S.E.A. para divulgação em órgãos de publicidade, oficiais ou não;

III - Manter atualizada a realização das entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, interessadas no recebimento de publicações do S.E.S., com elas estabelecer intercâmbio;

IV - Expedir as publicações do S.E.S.

Art. 14. À Seção de Administração (S.A.) compete:

I - Executar, de modo geral, as atribuições relativas à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações;

II - Elaborar o expediente administrativo do Serviço e auxiliar no preparo de processos de rotina;

III - Organizar a proposta orçamentária do Serviço, mediante elementos fornecidos pelas demais Seções;

IV - Aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e ação disciplinar;

V - Organizar e expedir os boletins de freqüência do pessoal do Serviço;

VI - Requisitar ou adquirir o material necessário ao S.E.S.;

VII - Providenciar o pagamento relativo à prestação de serviços;

VIII - Organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores do S.E.S., ouvidas as demais Seções;

IX - Organizar e manter atualizadas coleções de circulares e portarias, ordens de serviço e instruções que digam respeito à parte administrativa do S.E.S.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 16. Ao Diretor compete:

I - Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades do Serviço;

II - Despachar com o Ministro de Estado e com o Presidente do Conselho Nacional de Estatística;

III - Baixar atos administrativos internos;

IV - Representar o S.E.S., em suas relações externas;

V - Comunicar-se, diretamente, com as demais autoridades públicas de nível hierárquico equivalente sempre que o interêsse do Serviço o exigir, e, por intermédio do Ministro da Saúde, quando se tratar de autoridade de nível superior;

VI - Elaborar planos e programas de trabalhos anuais e nêles basear a proposta orçamentária;

VII - Submeter, anualmente, ao Ministro de Estado o programa de trabalho do S.E.S.;

VIII - Propor ao Ministro de Estado e ao Conselho Nacional de Estatística as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;

IX - Reunir, periodicamente, os chefes das Seções para discutir e assentar providências relativas ao Serviço;

X - Opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

XI - Autorizar, a organização de turmas de trabalho com horário especial;

XII - Determinar ou autorizar a execução de serviços fora da sede;

XIII - Admitir e dispensar, na forma da legislação, pessoal temporário;

XIV - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XV - Movimentar, distribuir e redistribuir pelas Seções o pessoal lotado no S.E.S., de acôrdo com a conveniência do Serviço;

XVI - Preencher os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVII - Aprovar a escala de férias do pessoal do S.E.S.;

XVIII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, de acôrdo com as normas e a legislação em vigor;

XIX - Determinar a instauração de processos administrativos;

XX - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XXI - Aplicar as dotações orçamentárias do Serviço, observadas as disposições legais;

XXII - Apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado relatório sôbre as atividades do Serviço.

Art. 17. Aos Chefes de Seção compete:

I - Dirigir os Serviços da Seção e determinar normas e métodos visando a sua maior eficiência;

II - Emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes à Seção;

III - Despachar com o Diretor;

IV - Propor ao Diretor a organização de turmas com horário especial e a antecipação ou prorrogação do horário normal de expediente, de acôrdo com a legislação vigente;

V - Preencher os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VI - Apresentar à S.A., para coordenação e aprovação do Diretor, a escala de férias do pessoal da Seção;

VII - Propor ao Diretor elogios ou aplicação de penas disciplinares aos servidores subordinados;

VIII - Reunir, periodicamente, seus subordinados para colher sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;

IX - Fornecer anualmente, ao Diretor, dentro do prazo estabelecido, o relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados pela Seção;

X - Zelar pela disciplina no recinto da Seção.

Art. 18. Aos Encarregados de Turma compete:

I - Dirigir os serviços da Turma e mante-los sob sua orientação imediata;

II - Emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes à Turma;

II - Propor ao Chefe da Seção o estabelecimento de horários especiais ou extraordinários, quando necessário;

IV - Preencher os boletins de merecimento dos servidores subordinados;

V - Organizar e apresentar ao Chefe da Seção a escala de férias do pessoal lotado na Turma;

VI - Propor ao Chefe da Seção elogios ou aplicação de penalidades aos servidores subordinados;

VII - Estudar e aplicar, mediante entendimentos com o Chefe da Seção, medidas que visem ao aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;

VIII - Fornecer ao Chefe da Seção, dentro do prazo estabelecido, elementos necessários à organização de relatórios ou planos de trabalho;

IX - Zelar pela disciplina no recinto da Turma.

Art. 19. Ao Secretário incumbe:

I - Atender aos que desejarem comunicar-se com o Diretor;

II - Representar o Diretor, quando designado;

III - Redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 20. Aos servidores que não tenham atribuições específicas nêste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefes imediatos.

CAPÍTULO V

Da lotação

Art. 21. O S.E.S., terá sua lotação aprovada por decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, o S.E.S., poderá ter pessoal requisitado e pessoal temporário admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Do horário

Art. 22. O horário de trabalho normal do S.E.S., será o estabelecido na legislação em vigor.

Art. 23. Todos os servidores do S.E.S., ficam sujeitos a ponto, exceto o Diretor, a quem competirá, no entanto, observar as disposições regulamentares sôbre o exercício de cargos de direção.

CAPÍTULO VII

Das substituições

Art. 24. Serão automaticamente substituídos em suas faltas e impedimentos ocasionais:

I - O Diretor por um dos chefes de Seção, de sua escolha, previamente designado pelo Ministro da Saúde;

II - O Chefe da Seção de Estatística Médico-Sanitária (S.E.M.S.) por um Encarregado de Turma, e os demais chefes de Seção por funcionários, previamente designados pelo Diretor do S.E.S.

CAPÍTULO VIII

Das disposições transitórias

Art. 25. Até que seja criado o cargo de provimento em comissão de que trata o art. 4º dêste Regimento, o S.E.S., terá um Diretor, designado pelo Ministro de Estado e provido em função gratificada a ser criada, em caráter provisório, na forma da legislação em vigor.

Brasília, em 11 de novembro de 1963.

Wilson Fadul