DECRETO Nº 52.815, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963.

Assegura preços mínimos à produção de juta e malva da Bacia Amazônica, da safra de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada à juta e malva da safra de 1964 da Bacia Amazônica a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 1º de dezembro de 1951 e Delegada 2, de 26 de setembro de 1962 nas seguintes bases:

a) preço de Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros), por quilo de juta e malva do tipo 5, para o produtor, pôsto na prensa;

b) preço de Cr$180,00 (cento e oitenta cruzeiros) por quilo de produto do tipo 5, acondicionado em fardos com cerca de 200kg. À densidade mínima de 400kg por metro cúbico, FOB portos fluviais de embarque livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive remediação.

Art. 2º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:

a) financiamento de 80% do preço de Cr$180,00 (cento e oitenta cruzeiros) observadas as demais condições constantes da alínea “b” do art 1º;

b) aquisição do produto sêco na forma e pelo valor estipulados na referida alínea “b” do artigo anterior.

Art. 3º Para os financiamentos e as aquisições será indispensável:

I) classificação de produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 6.825, 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, 7.137, de 8 de maio de 1941, 92, de 30 de outubro de 1961 e 580, de 6 de fevereiro de 1962;

II) colocação do mesmo em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança e sitos nos portos fluviais incluídos nas escalas dos vapores do Lloyd Brasileiro, Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará;

III) que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 20% do tipo 7 e 10% do tipo 9.

Art. 4º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto ser estendidas a terceiros desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior a Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) por quilo de juta ou malva.

Art. 5º O ágios e deságios para os diversos tipos de juta e malva e o grau de umidade admissível nas fibras, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º Considera-se safra de juta e malva da Bacia Amazônica, o conjunto das colheitas efetuadas no período de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 11 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart