DECRETO Nº 52.817, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1963.

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 52.784, de 29 de outubro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 52.784, de 29 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Enquanto não forem fixadas em lei as condições de pagamento das gratificações de que trata o Capítulo XI - Do Tempo Integral - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, é concedida aos engenheiros de minas e metalurgia, geólogos, paleontólogos economistas, químicos, contadores e atuários de grau superior do Ministério das Minas e Energia, que se dediquem exclusivamente ao cargo ou função que ocupam no mesmo Ministério, uma gratificação especial, até o limite do respectivo vencimento, mediante proposta fundamentada dos dirigentes dos órgãos interessados dessa Secretaria de Estado, aprovada pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito