decreto nº 52.820, de 12 de novembro de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Orlando Moreira Torres a lavrar calcário, no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orlando Moreira Torres a lavrar calcário em terrenos de propriedade do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S. ª, Cia. Mineira de Cimento Portland S. ª e outros, nos imóveis Várzea da Lapa e Fazenda Bom Jardim, distrito e município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais numa área de sete hectares, vinte e nove ares e sessenta centiares (72.960ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte e três metros e dezessete centímetros (423,17m), no rumo verdadeiro oitenta e oito graus vinte e oito minutos sudeste (88º 28’ SE) do marco quilométrico número sessenta e um (Km 61) atual da rodovia Belo Horizonte-Brasília e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e cinqüenta e quatro metros (654m), setenta e sete graus e doze minutos sudeste (77º 12’ SE), cento e vinte e cinco metros (125m) vinte e um graus e doze minutos noroeste (21º 12’ NW); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), setenta graus e doze minutos noroeste (70º 12’ NW); duzentos e quatorze metros (214m), cinqüenta e cinco graus e dezoito minutos sudoeste (55º 18’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas , além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos, á União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra de seiscentos cruzeiros (Cr$600,000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Antônio de Oliveira Brito