DECRETO Nº 52.828, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963.

Incorpora a Escola Nacional de Florestas, criada pelo decreto nº 48.247 de 30 de maio de 1960, à Universidade do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista as conclusões da Comissão instituída pela Portaria Ministerial nº 165, de 9 de abril de 1963, e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A Escola Nacional de Florestas, criada pelo Decreto nº 48.247, de 30 de maio de 1960, fica incorporada à Universidade do Paraná, com sede em Curitiba, como estabelecimento federal de ensino superior, com as modificações introduzidas neste decreto.

Art. 2º A Escola Nacional de Florestas, de cinco anos de curso superior, tem como objetivo ministrar instrução e educação de caráter cientifico e técnico para formar profissionais em Engenharia Florestal.

Parágrafo único. Nos três primeiros anos de funcionamento da nova Escola, será permitida, independentemente de exames, a transferência de alunos das Escolas de Agronomia oficiais ou reconhecidas, desde que tenham completado o 2º ano do respectivo curso.

Art. 3º Na Escola Nacional de Floresta serão ministrados ensinamentos sôbre Economia e Administração Florestal, Política e Legislação Florestal, Silvicultura, Dendrologia, Genética Florestal, Ecologia, Aerofotogrametria, Inventários e Ordenamentos Florestas, Produtos Florestais e matérias optativas: Engenharia e Construção Florestal, Conservação de Florestas.

§ 1º A Escola Nacional de Florestas poderá introduzir, obedecidas as disposições legais, outras disciplinas que forem proclamadas de interêsse para o ensino.

§ 2º O curriculum do último ano da Escola Nacional de Florestas, poderá conter matérias optativas que permitam estudos especiais.

Art. 4º A Escola Nacional de Florestas, mediante convênio a ser estabelecido entre o Govêrno do Estado do Paraná, o Ministro da Agricultura e a Universidade do Paraná, disporá de laboratórios, museus, áreas de demonstração e de ensino, florestas naturais e artificiais e demais instalações necessárias aos trabalhos florestais.

Art. 5º Constarão do Regimento da Escola Nacional de Florestas as condições para exame de admissão, expedição de certificados, matriculas, transferências, duração do ano letivo, excursões, regime escolar, provas, argüições, diplomas, conselho departamental, administração da Escola, estágio, prêmios de viagem, biblioteca e publicações, bem como disposições transitórias e gerais de seu peculiar interêsse.

Art. 6º Para alcançar seus objetivos, a Escola Nacional de Florestas deverá:

a) ministrar, aperfeiçoar e desenvolver o ensino das ciências florestais, em diferentes níveis, visando ao preparo de profissionais em engenharia florestal com capacidade de orientar, dirigir e fomentar o aproveitamento de florestas, bem como assegurar a habilitação do pessoal necessário para administrar e orientar a política florestal do país;

b) promover, estimular e efetivar pesquisas científicas e técnicas sôbre recursos florestais, com a finalidade de constituir o acervo de conhecimentos necessários ao desenvolvimento da política de uso múltiplo de florestas;

c) contribuir para divulgação, nos meios rurais e industriais, de conhecimentos especializados atinentes à utilidade global das riquezas potenciais proporcionadas pela floresta;

d) orientar as atividades extras-escolares úteis à formação dos técnicos, a serem praticadas pelos seus administradores, professôres, pesquisadores e estudantes.

Art. 7º A Escola Nacional de Florestas manterá cursos de:

a) formação superior de Engenheiro Florestal;

b) doutorado em Ciências Florestais;

c) post-graduação para especialização em ramo das Ciências Florestais;

d) treinamento, revisão e capacitação em técnica florestal.

Parágrafo único. A Escola Nacional de Florestas deverá manter:

a) Estações de Pesquisas Florestal;

b) Centros de Treinamento Florestal madereiros;

c) Reservas para manejo, visando ao aproveitamento múltiplo da floresta, pelos pesquisadores do Centro e Estudantes.

Art. 8º A Escola Nacional de Florestas será mantida com recursos próprios, constantes do orçamento do Ministério da Educação e Cultura e distribuídos à Universidade do Paraná.

§ 1º O Ministério da Agricultura concederá, anualmente, através do Fundo Federal Agropecuário, recursos financeiros para a manutenção de um Fundo Especial de Pesquisas da Escola Nacional de Florestas, em montante nunca inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 2º As taxas ou rendas decorrentes diretas ou indiretamente do Fundo Especial de Pesquisas serão recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário, para reaplicação na própria Escola Nacional de Florestas, na forma que fôr estabelecida no têrmo de ajuste.

Art. 9º Fica aberto no Ministério da Educação e Cultura - Universidade do Paraná - um crédito especial de Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de transferência, instalação e manutenção da Escola Nacional de Florestas, até o término do ano letivo de 1964.

Art. 10. O Ministério da Agricultura promoverá, dentro de 90 dias, a elaboração de ante-projeto de lei definindo as atribuições da profissão de Engenheiro Florestal.

§ 1º Os diplomas expedidos pela Escola Nacional de Florestas serão registrados obrigatòriamente na seção própria da S.E.A.V. do Ministério da Agricultura e no Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Enquanto não fôr sancionada a Lei referida no artigo anterior, o Govêrno assegurará aos Engenheiros Florestais o direito do exercício da profissão através de carteira expedida pelo CREA, segundo regulamento provisório a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 11. O Govêrno Federal, como decorrência da transferência da Escola Nacional de Florestas, promovem através do Ministério das Relações Exteriores, as necessárias providências para revisão do Acôrdo Internacional firmado em 29 de dezembro de 1962, pela União e o Fundo Especial das Nações Unidas, efetuando as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 12. A Universidade do Paraná no prazo de 120 dias, apresentará ao Conselho Federal de Educação, ao Regimento da Escola Nacional e Florestas, à qual ficam assegurados os mesmos direitos, deveres e prerrogativas estabelecidos para as unidades escolares de grau superior, da Universidade do Paraná, garantindo-lhe esta nível igual, em todos os sentidos, ao que concede às outras faculdades de seus sistemas universitário.

Art. 13. Para especializar agrônomos em Silvicultura, fica autorizado o Ministério da Agricultura a assegurar subvenção anual não inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) à Escola Estadual de Silvicultura que vier a ser criada pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Será mantida em Viçosa Estado de Minas Gerais, a Estação de Pesquisas, para atender à Região.

§ 2º O Ministério da Agricultura cederá à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, em Viçosa, o prédio provisório e quatro casas do patrimônio atual da referida Escola Nacional de Florestas.

Art. 14. Para efetivar as providências de mudança, instalação e funcionamento da Escola Nacional de Florestas, fica constituída uma Comissão, presidida pelo Reitor da Universidade do Paraná, composta de representantes da Universidade de Minas Gerais, do Govêrno do Estado do Paraná, do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, de um professor da Universidade do Paraná, podendo ainda ser integrada por um representante da P.A.O.

§ 1º A Comissão elaborará, dentro do prazo de 30 dias, os têrmos do convênio mencionado no art. 4º e a ser celebrado entre o Govêrno do Paraná, o Ministério da Agricultura e a Universidade do Paraná.

§ 2º A Comissão proporá as medidas necessárias a definir a situação funcional do pessoal que serve à Escola Nacional de Florestas, respeitando os têrmos dos Convênios firmados.

§ 3º Competirá à Comissão promover a transferência do acêrvo existente em Viçosa para a nova Escola Nacional de Florestas, a decidir sôbre a manutenção, modificação ou decisão do acôrdo entre o Ministério da Agricultura, o Ministério da Educação e Cultura e a Universidade Rural de Minas Gerais.

§ 4º Para assegurar a normalidade do ensino, a Escola Nacional de Florestas continuará funcionando em Viçosa até o término do ano letivo em curso, devendo ser tomadas todas as providências preliminares de transferência para que o ano letivo de 1964 seja iniciado na sua nova sede em Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 15 Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Oswaldo Lima Filho

Júlio Furquim Sambarquy