DECRETO Nº 52.834, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Outorga ao estado do acre concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Cruzeiro do Sul, Sena Madureira e Feijó.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 10 do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940, 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Estado do Acre concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Cruzeiro do Sul, Madureira e Feijó, ficando autorizado a montar usinas terméletricas e a construir os sistemas de distribuição respectivos.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas, revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar em vigor com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito