DECRETO Nº 52.836, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Empresa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A. a construir ramais de linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina Sociedade Anônima a construir ramais de linha de transmissão, partindo do ponto final do sistema de distribuição primária da usina termelétrica da Cia. Catarinense Cimento Portland até o ponto de encontro com o atual sistema de distribuição primária da concessionária na cidade de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas dos ramais de linha de transmissão.
§ 2º Os referidos ramais destinam-se a interligação dos sistemas das mencionadas Companhias a fim de permitir o suprimento de energia elétrica à cidade de Itajaí por parte da Cia Catarinense Cimento Portland.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de (1) um ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos, e orçamentos relativos aos ramais de linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito