DECRETO Nº 52.837, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir os seguintes trechos de linha de transmissão:
a) Da subestação baixadora de São João del Rei à Mineração Mata do Ribeirão, no município de Prados, com ramal para sede do município de Tiradentes.
b) Derivação da linha de que trata o item anterior até à sede do município de Dores do Campo com ramais para a sede do município de Prados.
§ 1º Após a aprovação dos projetos, serão fixadas em portaria do Ministério das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º As referidas linhas se destinam respectivamente, ao funcionamento de energia à Mineração Mata do Ribeirão e sedes dos municípios de Tiradentes, Dores do Campos e Prados.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito