DECRETO Nº 52.839, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Siderúrgica Oeste de Minas S.A. - SOMISA - a pesquisar minério de ferro e manganês no município de Mateus Lime, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Oeste de Minas S.A. - SOMISA - a pesquisar minério de ferro e manganês, em terrenos de propriedade de Joaquim Alves da Silva, no lugar denominado Varginha ou Santo Antônio, Distrito de Serra Azul, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e um hectares e onze ares (61,11ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e cinco metros (175m) no rumo magnético leste (E) da extremidade nordeste (NE) da casa de moradia de Vicente José da Fonseca e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57ºSE); trezentos e trinta metros (330m), setenta graus sudeste (70ºSE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º30’SW); trezentos e vinte e cinco metros (325m), sessenta e um graus sudeste (61ºSE); cento e vinte metros (120m), vinte e nove graus sudoeste (29ºSW); cem metros (100m), sessenta e um graus noroeste (61ºNW); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), setenta e seis graus noroeste (76ºNW); trezentos e cinqüenta metros (350m), sessenta e um graus noroeste (6ºNW); duzentos metros (200m), setenta e seis graus sudeste (76ºSW); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º30’NW); cento e vinte e cinco metros (125m), dezoito graus nordeste (18ºNE); trezentos e dez metros (310m), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE); trezentos e dez metros (310m), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE); trezentos e dez metros (310m), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE); trezentos e dez metros (310m), trinta e dois graus e trinta minutos nordeste (32º30’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito