DECRETO Nº 52.841, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a Cia Luz e Força Santa Cruz a alienar os bens imóveis que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Cia Luz e Força Santa Cruz autorizada a alienar, por desnecessários à prestação de serviços públicos de que é concessionária, os bens imóveis abaixo relacionados:

I) A casa de moradia construída de tijolos e coberta de telhas à rua Cel. Emílio Gomes nº 798 no município e comarca de Ribeirão Claro, no Estado do Paraná, construída em terreno afixado da Prefeitura Municipal que mede 22 metros de frente por 44 metros de frente aos fundos;

II) a casa de tijolos, coberta de telhas situada à rua Rio Negro número 299, com edículas construídas no fundo do terreno no distrito, município e comarca de Jacarézinho no Estado do Paraná, medindo o terreno 22 metros de frente por 44 metros da frente ao fundos;

III) o terreno sem benfeitorias situado à rua Conselheiro Antônio Prado, no município e comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, no Estado de São Paulo, medindo 12 metros de frente por 44 metros da frente aos fundos.

Art. 2º O produto líquido da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para investimentos nos serviços de energia elétrica.

Art. 3º A Cia Luz e Força Santa Cruz deverá apresentar á Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério, das Minas e Energia, os comprovantes de operação tão logo ela seja efetivada.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 18 de novembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito