DECRETO Nº 52.848, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Giovanni Lantieri a pesquisar caulim, no município de Arujá, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Giovanni Lantieri a pesquisar caulim em terrenos de propriedade da Techint - Companhia Técnica Internacional, no lugar denominado Sítio Fernandes - local Bairro das Fontes, distrito e município de Arujá, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares e cinqüenta ares (2.50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e dois metros e dez centímetros (132,10m), no rumo magnético de oitenta e três graus sudeste (83ºSE) do marco de concreto do Instituto Histórico e Geográfico na divisa entre os municípios de Arujá e Guarulhos ficando na margem esquerda do córrego dos cavalos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e dez metros (310m) um grau e quarenta minutos e trinta segundos sudoeste (1º40’30”SW); oitenta e cinco metros (85m), noventa e nove graus e trinta minutos e trinta segundos nordeste (99º30’30”NE); duzentos e trinta e três metros (233m), zero grau vinte e nove minutos e trinta segundos noroeste (0º29’30”NW); dez metros (10m), oitenta e nove graus, trinta minutos e trinta segundos sudoeste (89º30’30”SW); setenta e sete metros (77m), zero grau, vinte e nove minutos e trinta segundos noroeste (0º29’30”NW); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito