DECRETO Nº 52.849, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autorizo o cidadão Athos Fontes Ferreira a lavrar dolomita no município de itararé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Athos Fontes Ferreira a lavrar dolomita, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Olho d’água e Itambé, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de noventa e um hectares quarenta e três ares e cinquenta e três centiares (91,4353 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e setenta e dois metros (1.172m), no rumo verdadeiro oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89,30´SW) da confluência dos ribeirões Limeira e Saltinho no rio Taquaruçu e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros (285,20 m) quarenta e um graus e seis minutos sudoeste (41º06’SW); seiscentos e trinta e oito metros (638 m), vinte e sete graus e trinta e três minutos sudeste (27º 33’); quinhentos e vinte e dois metros (522 m), trinta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (36º45’SW); seiscentos e dezessete metros (617m), sessenta e nove graus e trinta minutos noroeste (69º30’NW); quinhentos e quarenta e cinco metros (545 m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º30’NW); quatrocentos e quarenta e dois metros (442 m), trinta e dois graus e trinta minutos nordeste (32º30’NE); seiscentos quarenta metros (640 m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º30’NE); trezentos e noventa e seis metros (396 m), sessenta graus e dez minutos nordeste (60º10’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32 e 33,30 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida ,como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra: após o pagamento da taxa de mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.840,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho
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DECRETO Nº 52.849, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Athos Fontes Ferreira a lavrar dolomita no município de Itararé, Estado de São Paulo.
RETIFICAÇÃO
Nas assinaturas,
ONDE SE LÊ:
João Goulart
Oswaldo Lima Filho
LEIA-SE:
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito