DECRETO Nº 52.852, DE 18 DE Novembro DE 1963.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Centrais Elétricas do Pará S. A .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e tendo em vista o que requereu a Centrais Elétricas do Pará S. A .,

decreta:

Art. 1º É concedida à Centrais Elétricas do Pará S.A. com sede em Belém, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, ficando obrigada a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 18 de julho de 1934) lei subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito