DECRETO Nº 52.855, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Nacional de Mineração de Carvão do Barro-Branco, a pesquisar carvão mineral no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Mineração de Carvão do Barro, a pesquisar carvão mineral em terrenos de propriedade de Eugênio Acorde e outros, no distrito de Lauro Muller, município de Orleãs, Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos e dezesseis hectares, trinta e oito ares e sessenta centiares (516,3860 ha), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um vértice no ponto em que a reta que parte da confluência dos rios Rastro e Oratório, com rumo verdadeiro de quatorze graus nordeste (14º NE), encontra a margem direita do rio Capivaras, e os lados a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos metros (1.200m), treze graus nordeste (13º NE); mil setecentos e sessenta metros (1.760m), setenta e sete graus noroeste (77º NW); três mil trezentos e trinta metros (3.330m), treze graus sudoeste (13º SW); mil e seiscentos metros (1.600m), oitenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (85º 45’ SE); o quinto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto lado descrito, com o rumo verdadeiro de seis graus quinze minutos nordeste (6º 15’ NE), alcança a margem direita do rio Capivaras; o sexto e último lado é a margem direita do rio Capivaras no trechos entre a extremidade do quinto lado acima descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros (Cr$2.585,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142 da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito