DECRETO Nº 52.858, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Cláudio e Oliveira, passando por Carmo da Mata, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º A pós a aprovação dos projetos serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao suprimento das referidas cidades e expansões futuras no sistema da concessionária.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º do República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito