Decreto nº 52.859, de 18 de novembro de 1963.

Aprova Plano Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, considerando o que estabelecem os artigos 29, alínea c, 42, § 5º alínea e 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Telecomunicações, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Plano Nacional de Telecomunicações

Capítulo I

Da definição e finalidade

Art. 1º O Plano Nacional de Telecomunicações (PTN) é o conjunto de medidas necessárias à implantação de operação e ampliação do Sistema Nacional de Telecomunicações.

Art. 2º O Plano Nacional de Telecomunicações tem por finalidade dotar o País de um sistema de telecomunicações integrado, capaz de satisfazer às necessidades de Desenvolvimento e da Segurança nacionais, estabelecendo comunicações rápidas, eficientes, econômicas e seguras, e, possibilitando o efetivo contrôle e fiscalização das mesmas pelo Govêrno Federal.

Art. 3º A conquista dêsse objetivo se traduzirá:

a) pela implantação de um Sistema Nacional de Telecomunicações, permitindo a formação das Rêdes Nacionais de:

- telefonia;

- telegrafia, inclusive telex;

- radiodifusão sonora;

- televisão;

- transmissão de dados, inclusive os de interêsse militar (telemetricos, radar, etc.);

b) pela possibilidade de conexão das rêdes nacionais acima citadas, com as rêdes internacionais, particularmente com a Rêde Interamericana de Telecomunicações (RIT);

c) pelo desenvolvimento e estímulo da indústria nacional de telecomunicações;

d) pelo desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes às telecomunicações.

Capítulo II

Do Sistema Nacional de Telecomunicações e suas características

Art. 4º O Sistema Nacional de Telecomunicações compor-se-á de:

- Sistema Básico;

- Sistema Complementar;

- Sistema Auxiliar.

Art. 5º Sistema Básico é um conjunto de troncos e rêdes de alta capacidade de tráfego, permitindo a ligação entre Centros Principais de Telecomunicações de 1ª ordem.

Art. 6º Sistema Complementar é um conjunto de troncos e rêdes de média capacidade de tráfego, permitindo a ligação entre comunidades satélites de um Centro Principal de Telecomunicações de 1ª ordem.

Art. 7º Sistema Auxiliar é um conjunto de rêdes de pequena capacidade, capaz não só de permitir ligações em regiões de baixa densidade populacional e de difícil acesso, como também de assegurar, em qualquer caso, as ligações de interêsses da Segurança Nacional entre os Centros Principais de Telecomunicações de Brasília e Rio de Janeiro com os principais Centros de Telecomunicações do País.

Art. 8º O Projeto do Plano Nacional de Telecomunicações, no que diz respeito aos Sistemas Básico e Complementar, deverá obedecer às seguintes características gerais:

a) flexibilidade elevada, de modo a permitir expansões econômicas;

b) capacidade de tráfego elevada de modo a permitir o transporte integrado de tôdas as modalidades de telecomunicações (telefonia, telegrafia, telex telecomando, transmissão de dadosfac simile, radiodifusão sonora e televisão);

c) possibilidade de absorver, atender ou se interligar aos circuitos existentes, sem prejuízo de suas características gerais;

d) confiabilidade elevada, caracterizada pela qualidade do sinal e pela maior permanência em tráfego de qualquer de seus circuitos;

e) possibilidade de permitir tráfego automático com discagem direta à distância, caracterizada, principalmente, por um plano nacional de numeração não só nas rêdes telefônicas como também nas de telex;

f) capacidade de realizar tráfego mútuo com rêdes internacionais, principalmente com a Rêde Interamericana e Telecomunicações, caracterizada pela obediência a padrões internacionais recomendados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) e reconhecidos pelo Brasil.

Art. 9º O Projeto do Plano Nacional de Telecomunicações, no que se refere ao Sistema Auxiliar, deverá, no que couber, adotar as características dos Sistemas Básico e Complementar.

Capítulo III

Das disposições gerais

Art. 10. O Sistema Nacional de Telecomunicações fica, inicialmente, definido pelos centros, troncos e rêdes especificados no Anexo nº 1 (Sistema Nacional de Telecomunicações), complementando pelos Anexos nº 2 (Sistema Básico), nº 3 e seus apêndices A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L (Sistema Complementar) e número 4 (Sistema Auxiliar).

Art. 11. O Conselho Nacional de Telecomunicações poderá propor ao Presidente da República a passagem de um Centro Principal de Telecomunicações de ordem inferior para ordem mais elevada e, conseqüentemente, o reajustamento da capacidade de tráfego dos troncos e rêdes ligados àquele centro.

Art. 12. As localidades intermediárias nas rotas dos troncos e rêdes dos sistemas não constituirão, obrigatòriamente, Centros de Telecomunicações, indicando, apenas, a direção geral dêsses troncos e rêdes, cujos traçados só serão fixados após os estudos finais.

Art. 13. O Conselho Nacional de Telecomunicações definirá os Centros Principais de Telecomunicações destinados às conexões internacionais e às ligações através de telecomunicações espaciais.

Art. 14. O Plano Nacional de Telecomunicações será implantado com os recursos provenientes de:

a) Dotações orçamentárias;

b) Créditos suplementares;

c) Créditos especiais;

d) Fundo Nacional de Telecomunicações;

e) outros recursos.

Parágrafo único. As normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações são constantes do Anexo nº 5.

Art. 15. Caberá à Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) a implantação do Sistema Nacional de Telecomunicações, de acôrdo com a Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 16. O Conselho Nacional de Telecomunicações constituirá Grupo de Trabalho, inclusive com pessoas requisitado de outros órgãos federais com a finalidade de sugerir medidas capazes de promover e estimular desenvolvimento da indústria nacional de telecomunicações e de concorrer para a formação do pessoal especializado, visando à implantação e operação do Sistema Nacional de Telecomunicações.

Brasília, 18 de novembro de 1963.

Adhemar Scaffa de Azevedo falção

Cel. - Av., PRESIDENTE DO CONTEL

<<Anexos>>