DECRETO Nº 52.867, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Octaviano Gomes a pesquisar bauxita no município de Lages, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octaviano Gomes a pesquisar bauxita, em terrenos de propriedade de Pedro Alves Monteiro no local determinado Fazenda Tributo, distrito de Corrêa Pinto, município de Lages, Estado de Santa Catarina, em três áreas distintas, perfazendo o total de vinte e sete hectares nove ares e oitenta e nove centiares (27,9989 ha) e que assim se definem: a primeira área, com doze hectares e oitenta e seis ares e trinta e nove centiares (12,8639 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e trinta metros (1.530m), no rumo verdadeiro sessenta e nove graus noroeste (69º NW) da ponte existente na rodovia Corrêa Pinto - Palmeira sôbre, o rio dos índios e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, duzentos e noventa e cinco metros (295m), oitenta e oito graus, trinta minutos sudoeste (88º 30’ SW); cento e dez metros (110m), vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º 30’ NW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), quarenta e nove graus trinta minutos sudoeste (49º 30’ SW); noventa e cinco metros (95m), setenta graus trinta minutos noroeste (70º 30’ NW); cento e cinqüenta e nove metros (159m), dezenove graus trinta minutos nordeste (19º 30’ NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sessenta e quatro graus trinta minutos nordeste (64º 30’ NE). A segunda área com dois hectares e oitenta e seis ares (2,86 ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus noroeste (64º NW) da ponte existente na rodovia Corrêa Pinto - Palmeira, sôbre o rio dos Índios e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220m), vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º 30’ NW); cento e trinta metros sessenta e quatro graus trinta minutos nordeste (130m), (64º 30’ NE); a terceira área, com onze hectares trinta e sete ares e cinqüenta centiares (11,3750 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e duzentos metros (1.200m) no rumo verdadeiro cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW) da ponte existente na rodovia Corrêa Pinto - Palmeira, sôbre o rio dos Índios e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta metros (350m), trinta e oito graus noroeste (38º NW); quinhentos metros (500m), cinqüenta e dois graus nordeste (52º NE); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), sete graus sudoeste (7º SW); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antonio de Oliveira Brito