DECRETO Nº 52.868, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963
Aprova o Quadro de Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 58 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 e no Decreto número 51.364, de 1 de dezembro de 1961, decreta:
Art. 1º. Ficam aprovados, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal e o enquadramento dos atuais cargos do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º. Ficam fixados, na forma do anexo correspondente, os símbolos dos cargos de provimento em comissão.
Art. 3º. Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela da Retribuição (Anexo III), da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, de acõrdo com a Lei 3.826, de 23 de novembro de 1950.
Art. 4º. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos enquadramentos decorrente de ações posteriores àquela data.
Art. 5º. Cessa, com a vigência e decreto e na forma do art. Lei nº 3.826, o pagamento do abono é previsto no referido dispositivo.
§ 1º. Da importância a ser bida a título de atrasados, tar-se-á a quantia total como abono.
§ 2º. Se o vencimento do rio enquadrado fôr inferior vinha percebendo acrescido no valor de 44%, fica-lhe assegurada ferença de vencimentos, de modo aquêle total não sofra diminuição o enquadramento.
Art. 6º. Após o preenchimento cargos criados por êste decreto vagas de cargos isolados de mento efetivo que ocorreram providas, exclusivamente, por dores do referido Conselho na forma que fôr estabelecidas Regulamento baixado pelo Presidente da República.
Art. 7º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1962; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Carvalho Pinto